A primeira Constituição do Império do Brasil, de
1824, a Carta Magna de 1891
e as Constituições dos Estados Unidos do Brasil, de 1934 e de 1937, não
dispunham taxativamente sobre o asseguramento da inviolabilidade a vida.
Em 1942,
o Brasil passava pelo período do Estado Novo, regime ditatorial, quando entra em
vigor o ainda atual Código Penal brasileiro, Decreto-Lei nº 2.848/1940. O artigo
128 do Código Penal prevê os únicos dois casos de aborto não
punível: para salvar a vida da gestante; e se a gravidez resultar de
estupro.
O aborto
resultante de estupro é questionável, por inúmeras e diversas razões, desde a
lógica jurídica da Verdade e da Justiça, pois o “Amor é substância criadora e mantenedora do
Universo, constituído por essência divina” (Joana de Angelis por Divaldo
Pereira Franco, in Amor, imbatível amor).
Na Carta Magna de 1937 não constava expressamente a inviolabilidade da
vida, razão pela qual tipificou-se o aborto resultante de estupro. Em
1946, a
Constituição dos Estados Unidos do Brasil, no artigo 141, expressa pela primeira
vez a inviolabilidade da vida. Dois
anos depois, em 1948, é aprovada a Declaração Universal dos Direitos
Humanos das Nações Unidas, à qual o Brasil aderiu. Reza o artigo III: “Todas
as pessoas têm direito à vida...”. Na sequência, a Constituição de 1967 e a de
1969, sob a égide do regime militar, continuam prevendo a inviolabilidade
da vida, e a atual Constituição, de 1988, manteve tal
garantia.
Em 1992,
o Brasil ratifica o Pacto Internacional
dos Direitos Civis e Políticos (ONU/1966) e a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos (OEA//1969), instrumentos internacionais pelo direito à vida
inerente ao ser humano. Após uma década, em 2002, o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das
Crianças (ONU/1989), reforçando o direito inerente à vida dos menores de 18
anos de idade.
A
inviolabilidade da vida é assegurada por lei desde o momento da concepção
(artigo 2º do Código Civil de 2002), em proteção integral à família (artigo
226 CF/88), onde o nascituro é considerado ser humano sujeito de direitos, que
se findam apenas com a morte. A personalidade civil da pessoa é tema
disciplinado pelo Código Civil. Qualquer mudança na legislação penal, que amplie
o contido no artigo 128 do CP, permitindo aborto “legal” (por anencefalia),
atenta contra o direito constitucional sobre a inviolabilidade da
vida.
O Código
Penal de 1942 foi “recepcionado” de fato e não de direito; porque a Carta Magna
de 1988 revogou o instituto do decreto–lei, do regime antidemocrático; em seu
lugar surgiram as Medidas Provisórias; inclusive, o presidente da República
está proibido de editar Medidas Provisórias em matéria de direito penal.
Nem por Emenda Constitucional se permite proposta tendente a abolir direitos e
garantias individuais (leia-se, inviolabilidade da vida), por se tratar de
cláusula pétrea.
Com todo
o respeito, datíssima vênia, a decisão do STF de
12.04.2012 foi além da Lei Maior, quando incluiu mais uma forma impunível de
aborto (anencéfalo), no artigo 128 do Código Penal de maneira inconstitucional,
ao autorizar a execução da vida intrauterina. À Suprema Corte compete o controle
da inconstitucionalidade das leis na Justiça pela Vida. Não existe “justiça pela
morte”, pois nos regimes democráticos à luz dos direitos humanos não aceitam a
execução capital (artigo 5º, XLVII “a” , CF/88), nem mesmo no mais hediondo
homicídio.
A força
da vida que ilumina, que nasce, que ergue ou que abate está em todos nós
(do livro
Busca e acharás, psicografia de Francisco Cândido
Xavier), faz
parte da evolução moral, através do livre arbítrio e da consciência de cada um,
na verdadeira lei natural de causa e efeito.
Procurar
e promover a Justiça é responsabilidade individual e coletiva, para a tutela
indisponível dos direitos humanos na preservação da
vida.
*
Cândido Furtado Maia Neto, professor, é
procurador de Justiça do Ministério Público do Estado do Paraná.
(**) Diego de Lima Soni,
advogado, é assessor jurídico da Procuradoria-Geral de Justiça, do Ministério
Público do Estado do
Paraná.
Fonte:http://www.jb.com.br/sociedade-aberta/noticias/2012/05/30/crime-de-aborto-e-direitos-humanos/
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