sexta-feira, 22 de junho de 2012

Necrópsia de um assassino. -- Imagens fortes--

Você verá agora uma imagem chocante da Necrópsia de um assassino cruel.

Esse assassino tem matado uma média de 200 mil pessoas por ano
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quinta-feira, 21 de junho de 2012

"Caso Juan Moraes" completa 1 ANO - Por Edilson Francioni

Com a permissão do Amigo Perito Criminal Francioni, estou reproduzinho a matéria publicada no Blog dele.

O "caso Juan Moraes" fez aniversário, totalmente esquecido pela imprensa. De resultado, tem-se a punição (indevida) de uma perita em menos de 5 meses. A sindicância para apurar a negligência de um delegado que não compareceu ao local de crime, não o isolou, nem determinou sua perícia (descumprindo várias determinações do CPP em evidente prejuízo às investigações), se arrasta há mais de 11 meses, com muitos depoimentos e nenhuma conclusão. Por quê???
http://www.perito-francioni.com.br/blog/blog000b.htm 
 
"Caso Juan Moraes" completa 1 ANO
Hoje, 20 de junho de 2012, completa-se o primeiro ano do desaparecimento do menor Juan Moraes na favela Danon, no município de Nova Iguaçu, Estado do Rio de Janeiro. Os principais jornais impressos cariocas não lembraram o fato nem mesmo em suas versões digitais. Tampouco assisti a qualquer notícia pertinente nos noticiários televisivos de hoje, pela manhã e no horário de almoço.
A Polícia Civil atribuiu o sumiço do menor a homicídio por policiais militares. Ainda não se pode afirmar que os PMs acusados tenham matado Juan Moraes, nem que não o tenham, mas vários aspectos desse caso são altamente estranháveis em face da suposição, razoável, de que as várias autoridades policiais e periciais relacionadas a esse caso teriam pleno conhecimento dos atos e fatos administrativos havidos, além de perfeita noção dos deveres que lhes são impostos. Cabe destacar que, pelo menos quanto a delegados de polícia, também se presume conhecimento pleno dos diversos aspectos jurídicos pertinentes. Seria razoável, portanto, a conclusão de que eventuais erros praticados por essas autoridades (delegados e peritos) poderiam, ao menos em tese, ter sido dolosos, intencionais.
O longo tempo decorrido permitiria à Chefia de Polícia Civil (inclusive seus órgãos, como a COINPOL – Corregedoria Interna da Polícia Civil) ter adotado todas as medidas administrativas cabíveis e prestado todas as explicações pertinentes à sociedade, em conformidade com os princípios constitucionais da legalidade, moralidade e publicidade, entre outros. O entendimento do perito FRANCIONI , porém, é de que essa oportunidade foi desperdiçada – infelizmente.
O aspecto que mais salta aos olhos é a discrepância entre os tratamentos atribuídos a uma perita legista e a um delegado de polícia – ambos os quais, por hipótese, teriam cometido erros.
De acordo com a imprensa, o delegado de polícia Dr. Cláudio Nascimento de Souza teria negligenciado sua função, não comparecendo ao local do crime, não providenciando isolamento do local e nem determinando a realização do necessário exame pericial – que só foi realizado 8 dias após o fato, com prejuízo à apuração dos fatos que é muito evidente (mas não admitido oficialmente). Já a perita legista Dra. Marilena Campos de Lima, segundo a Chefia de Polícia, teria cometido um engano na realização de um exame – um engano que foi considerado grave mas, ainda assim, seria apenas um engano.
Em tese, os atos praticados pelo delegado (que contrariou várias determinações legais expressas) não se constituiriam apenas em transgressão disciplinar, restrita ao âmbito administrativo, mas também em crime de prevaricação, passível de denúncia pelo Ministério Público e de condenação judicial.
Quanto à perita legista, seu engano não caracteriza transgressão disciplinar, como já analisado, e até mesmo a instauração de sindicância para apurar seu equívoco já seria caracterizável como ato ilícito. Essa ilicitude não é desconhecida pela delegada de polícia Dra. Martha Mesquita da Rocha, Chefe de Polícia, nem pelo delegado de polícia Dr. Gilson Emiliano Soares, Corregedor Interno da Polícia Civil: em audiência pública realizada na ALERJ (Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro) versando sobre o funcionamento da COINPOL, à qual ambas as autoridades estavam presentes, o perito FRANCIONI abordou a ilicitude de qualquer procedimento disciplinar em face da perita legista em consideração a equívoco supostamente cometido. Apesar disso, a sindicância (já instaurada) foi continuada até a condenação da perita.
Todos os fatos parecem discrepar da legalidade e da razoabilidade preconizadas pela Constituição.
A perita havia sido exonerada da sua função retroativamente e antes do delegado, ocorrendo a respectiva publicação em BI também antes. As sindicâncias administrativas disciplinares para apurar os fatos também tiveram tratamento diferenciado: a perita foi chamada para depor 6 dias antes do delegado. Na seqüência, e surpreendentemente, o delegado foi incluído em lista de candidatos a promoção. Todos esses aspectos já haviam sido destacados neste portal de internete, mas há mais.
O desenrolar dos fatos sugere tratamento ainda mais diferenciado, em desfavor da perita legista (que sequer deveria ser submetida a sindicância) e beneficiando o delegado de polícia (cujo ato, em tese, também caracterizaria crime).
Na sindicância sobre o equívoco da perita legista Dra. Marilena Campos de Lima (SAD 134/11), ela foi chamada a depor no dia 19 de julho de 2011, como o perito criminal Dr. Sergio da Costa Henriques (Diretor do DGPTC, que havia reiterado afirmações incisivas contra ela por intermédio da imprensa). Seguiram-se os depoimentos de uma técnica policial de necrópsia e de um perito legista (25-07), outro depoimento da Dra. Marilena (16-08) e de outro técnico policial de necrópsia (02-09). Em 25 de novembro de 2011 foi publicada a punição da perita legista: "pena de 16 (dezesseis) dias de suspensão, por infringência, in concreto, ao art. 14, inciso XV, displicência, do Decreto-lei no 218/75". Para que a perita legista fosse submetida a punição (indevida), bastaram 6 depoimentos prestados por 5 servidores públicos, convocados em 4 BIs, em aproximadamente 4 meses e meio.
A sindicância sobre os procedimentos do delegado de polícia Dr. Cláudio Nascimento de Souza (SAD 133/11) está tendo um trâmite muito diferente. Foram convocados a depor o Dr. Sérgio Henriques (19-07) e o próprio Dr. Cláudio Nascimento, um oficial de cartório policial e um inspetor de polícia (21-07), o delegado de polícia "1" (28-07), o Dr. Cláudio Nascimento (02-08), o Dr. Sergio Henriques, o Dr. Cláudio Nascimento e o delegado de polícia "2" (12-08), o Dr. Sergio Henriques e o Dr. Cláudio Nascimento (23-09), o Dr. Sergio Henriques e o Dr. Cláudio Nascimento (novamente, em 27-10), o Dr. Sergio Henriques, o Dr. Cláudio Nascimento e o perito criminal Dr. Miguel Archanjo da Silva Guimarães Júnior (06-12), o Dr. Sergio Henriques, o Dr. Cláudio Nascimento e o Dr. Miguel Archanjo (novamente, em 31-01-2012), o Dr. Cláudio Nascimento e o delegado de polícia "2" (09-04-2012), além do depoimento mais recente, de outro perito criminal (12-06-2012). A sindicância que poderia resultar em punição a um delegado de polícia já conta com 22 depoimentos de 8 servidores públicos, convocados em 11 BIs, ao longo de um 11 meses e 1 semana, sem chegar a qualquer conclusão sobre a culpa do delegado de polícia Dr. Cláudio Nascimento de Souza.
A toda evidência, a COINPOL encontra facilidade muito maior para punir peritos (mesmo que indevidamente) do que para punir delegados, para os quais a imposição de uma sanção parece requerer cuidado muito maior – um cuidado que viola a Constituição e não tem previsão legal.
Note-se que o delegado de polícia Dr. Gilson Emiliano Soares, Corregedor Interno da Polícia Civil, se valeu do Decreto-Lei RJ 218, de 18 de julho de 1975, que usa para julgar (e punir) servidores. Na verdade, esse decreto-lei foi substituído pelo Decreto RJ 3.044, de 22 de janeiro de 1980 – que o revogou ("Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário."). Há várias semelhanças entre o Decreto-Lei RJ 218/1975 e o Decreto RJ 3.044/1980 mas, havendo completa regulamentação do tema pela norma mais recente e estando as disposições em contrário revogadas, não se pode admitir o uso da norma mais antiga – pelo menos tecnicamente, como se espera de um delegado de polícia corregedor.
Tendo a perita legista sido punida (indevidamente) por suposto equívoco, cabe lembrar que o Dr. Sergio da Costa Henriques, Diretor do DGPTC, considerou que a causa desse equívoco poderia ter sido a incompatibilidade entre sua formação acadêmica e a natureza do exame. Sob essa consideração, a Chefia de Polícia (incluindo a COINPOL) deveria ter explicado por que não se apurou (e puniu) quem determinou a realização do exame por aquela perita – possivelmente o próprio Dr. Sergio Henriques, segundo informado pela imprensa.

O Diretor do DGPTC, sem luva, manuseia estojos de munição. [1]
Mão de pessoa de pele clara, trajando camisa de mangas compridas de cor rosa e gravata de cor roxa, exibe, sem usar luva de borracha, 4 estojos de munição para fuzil.
O perito criminal Dr. Sergio da Costa Henriques manipulou objetos de exame sem luvas – em circunstâncias que, não explicadas pela Chefia de Polícia (incluindo a COINPOL e o DGPTC), poderiam resultar na caracterização dos crimes de falsa perícia e, até mesmo, de fraude processual, como já analisado em tese, a depender de investigação apurada.
Na verdade, embora o Dr. Sergio Henriques tenha realizado pessoalmente vários exames, ele não poderia ter realizado qualquer deles, já que a função de Diretor do DGPTC o impede de realizar exames periciais (como extensamente explicado em artigo jurídico de pós-graduação na EDA-AMPERJ – Escola de Direito da Associação do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro). A Chefia de Polícia também não esclareceu este aspecto.

Dr. Miguel Archanjo (E) e o Diretor do DGPTC (D) – que segura, sem luva, chinelo de Juan Moraes. [2]
O Diretor de Polícia Técnica, Dr. Sergio da Costa Henriques, trajando calça escura, camisa de mangas compridas de cor rosa e gravata de cor roxa, de pé em uma área de construção inacabada, havendo partes de colunas de concreto armado com vergalhões expostos, fragmentos de vigas, detritos e restos de materiais de construção espalhados pelo chão, parcialmente tomado por vegetação rasteira - denunciando interrupção da obra. Alguns metros atrás há uma pilha de tijolos e outros materiais de construção; ao fundo há um grupo de 4 pessoas, duas delas trajando jalecos brancos; ao longe, distante pouco mais de 50 metros, após trecho de vegetação rasteira, há uma casa branca. O Diretor do DGPTC, Dr. Sergio Henriques, segura um chinelo cor de rosa com a mão esquerda, sem usar luva. Ao seu lado direito está um perito criminal, segurando câmera fotográfica apoiada contra a sua barriga com sua mão esquerda, trajando camiseta cinza da Polícia Civil e calça escura. Ambos aparentam examinar o chinelo. A imagem permite supor que o repórter fotográfico que registrou a imagem estivesse a aproximadamente 4 metros de distância do Dr. Sergio Henriques e do perito criminal que o acompanhava.
Por que o Dr. Miguel Archanjo da Silva Guimarães Júnior participou de vários exames periciais do "caso Juan Moraes"? Por que esse perito criminal atuou em vários outros casos de repercussão, como no "caso Patrícia Amieiro"? Teria havido mera coincidência de escalas de serviço? A Chefia de Polícia igualmente não explicou esse aparente monopólio de exames periciais de repercussão. Se o Dr. Miguel Archanjo tiver sido especialmente escolhido para realizar esses exames, estará evidenciada a prática de ato ilícito: exames periciais não são atos administrativos avocáveis, isto é, nenhum superior hierárquico pode realizá-los nem pode escolher, a seu critério, quem os deve realizar (como extensamente explicado em artigo jurídico de graduação em Direito).
Nossa Constituição, que determina à Administração Pública o respeito à legalidade, à impessoalidade e à moralidade, não se coaduna com as múltiplas contradições ocorridas (e identificadas no artigo "o “Caso Juan Moraes” – Será que a perita errou?"). Nossa Constituição, que determina à Administração Pública o respeito à publicidade, é quem exige explicações à Dra. Martha Rocha e ao Dr. Sergio Henriques: é pelo seu comportamento que nossas autoridades públicas demonstram o respeito que têm pelas leis e pelo povo.
A Chefe de Polícia Civil, delegada de polícia Dra. Martha Mesquita da Rocha, em fotografia publicada na primeira página do jornal Extra, edição de 07 de julho de 2011, inteiramente dedicada ao "caso Juan". Dra. Martha Rocha. [3]

O Diretor de Polícia Técnica, Dr. Sergio da Costa Henriques, concede entrevista trajando camisa de mangas compridas de cor clara e gravata estampada. Dr. Sergio Henriques, Diretor do DGPTC, em fotografia de Roberto Moreyra para o jornal EXTRA. [4]

REFERÊNCIAS:
[1] O DIA ONLINE - RIO - Cães ajudarão na busca a Juan Disponível em: <http://odia.terra.com.br/portal/rio/html/2011/6/caes_ajudarao_na_busca_a_juan_174267.html>. Acesso em: jul. 2011. voltar
[2] ‘Meu filho não está mais vivo’, diz mãe do menino Juan - Casos de Polícia - Extra Online Disponível em: <http://extra.globo.com/casos-de-policia/meu-filho-nao-esta-mais-vivo-diz-mae-do-menino-juan-2131859.html>. Acesso em: jul. 2011. voltar
[3] 07-07-2011 - Capas do Jornal Extra - Extra Online Disponível em: <http://extra.globo.com/capas-jornal-extra/07-07-2011-2183242.html?mesSelecionado=Jul&ano=2011>. Acesso em: jul. 2011. voltar
[4] Caso Juan: diretor de Polícia Técnico-Científica diz que investigação não foi comprometida por erro de perita Disponível em: <http://extra.globo.com/casos-de-policia/caso-juan-diretor-de-policia-tecnico-cientifica-diz-que-investigacao-nao-foi-comprometida-por-erro-de-perita-2187614.html>. Acesso em: 20 jun. 2012. voltar

 
 

terça-feira, 19 de junho de 2012

Palestra : “A escuta da criança vítima de abuso sexual no Juízo de Familia”

Me foi enviado um e-mail em nome da  Desembargadora Katya Maria Monnerat, pedindo para que eu divulgasse essa palestra em meu blog.
O tema é muito sério, muito importante e eu faço-o com muito prazer. Já me inscreví no evento e espero poder estar lá e em outros mais.


 A Diretora-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ, e a Presidente do Fórum Permanente sobre Direito de Família, Desembargadora Katya Maria Monnerat, CONVIDAM para a palestra: “A escuta da criança vítima de abuso sexual no Juízo de Familia”, tendo como palestrantes o Professor  Benedito Rodrigues dos Santos, Consultor da Childhood Brasil para o Projeto Depoimento Especial,Professor e Pesquisador da Universidade Católica de Brasília e Dra. Rosana Morgado, Professora e Pesquisadora da Escola de Serviço Social da Universidade Federal do RJ. O evento realizar-se-á em 29 de junho de 2012, das 10:00 às 12:30hs, no Auditório Antonio Carlos Amorim , sito na Av. Erasmo Braga, 115, 4º andar, Centro-RJ,

Serão concedidas horas de estágio pela OAB/RJ para estudantes de Direito participantes do evento.

Poderão ser concedidas horas de atividade de capacitação pela ESAJ aos serventuários que participarem do evento (Resolução 17/2006, art.4º, inciso II e § 3º, incisos I, II e III- Conselho da Magistratura).

Inscrições gratuitas (vagas limitadas)
Informações: Secretaria da EMERJ: 3133- 3369 e 3133-3380
Inscrições: Exclusivas pelo site da EMERJ.

quinta-feira, 14 de junho de 2012

CRIME DE CHARLATANISMO E CURANDEIRISMO


Por Robson Torres
Perito Judicial - RJ
robson_torres@edu.estacio.br

Os crimes de charlatanismo e curandeirismo são crimes contra a saúde pública com pena prevista de três meses a um ano e multa e detenção de seis meses a dois anos, respectivamente. Ainda sim, talvez por falta de informação, na busca de solucionar seus problemas muitas pessoas portadoras de moléstia grave, às vezes desenganada pelos médicos, procuram esse tipo de tratamento milagroso, outras adotam essa prática simplesmente por questões religiosas.
Embora esteja estabelecida a tipificação do charlatanismo e do curandeirismo no Código Penal Brasileiro, é muito difícil fiscalizar esses procedimentos praticados por pessoas ou entidades religiosas que de alguma forma prometem cura a seus fieis, bem como, caracterizar a conduta daquele que prescreve medicamento reiteradamente e faz diagnóstico sem a devida habilitação profissional.  Com isso, uma vez enganada as pessoas demoram a perceber os efeitos da cura e, ainda, não procuram uma confirmação científica e, por conseguinte, seus direitos na justiça.
Se lermos o artigo 283 do Código Penal, verifica-se que o charlatanismo é inculcar, e ou anunciar cura por meio secreto ou infalível. O elemento subjetivo é o dolo constituído pela vontade consciente de aconselhar, tornar pública a oferta, e que a cura anunciada se opere por meio secreto, ou por meio alegadamente infalível. A doutrina ainda não reconhece o elemento culposo nesses crimes, pois o simples fato do sujeito ativo acreditar no que está fazendo, faz com que ele não cometa o crime. Assim, para que o agente possa ser tipificado, será necessário demonstrar o dolo, ou seja, a intenção de prejudicar o “animus nocendi”.
O Charlatão, embora exerça a prática irregular da medicina geralmente está ligado a uma entidade religiosa que tem sua existência justificada por meio do no artigo 5º, parágrafo VI da Constituição Federal onde encontramos o texto: é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantia na forma da lei a proteção aos locais de culto e suas liturgias. Com isso, observamos em nosso País os mais variados grupos religiosos e seus dogmas.
De toda sorte sabemos que essas práticas não podem ser generalizadas e que existem muitos seguimentos sérios, entretanto, o que vemos constantemente são pessoas que de boa-fé iludidas com falsas promessas de cura que ao acreditar nesses milagres se afastam do tratamento médico a que vinham sendo submetidas habitualmente.
Conforme o artigo 284 do Código Penal, entendemos que o curandeirismo se assemelha muito ao exercício ilegal da medicina pelo fato dos agentes desempenharem o exercício de curar sem estar habilitado legalmente para esse fim, isso quer dizer que não é necessário que o sujeito agente seja um místico ou mercador de ilusões, mas o uso de passes, rezas, benzeduras e simpatias resultam em tal crime e se praticado mediante remuneração o agente fica também sujeito à multa. Ressaltamos que o exercício ilegal da medicina, arte dentária ou farmacêutica é visto como uma norma em branco e precisa de complementação que são adquiridas nas leis que regulamentam essas profissões. Outro aspecto importante e que o fato de receitar medicamentos não aprovados pelo órgão responsável do controle de medicamentos no Brasil à Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA)[1] pode ser considerado curandeirismo, uma vez que põem em risco a saúde pública.
Contudo isso, alguns grupos defendem a hipótese do crime de charlatanismo e curandeirismo serem retirados do Código Penal. Esses grupos acreditam que a lei atinge diretamente as religiões que professam rituais de cura por difundirem suas atividades culturais populares tipicamente brasileiras. Essa argumentação tem ganhando força no Brasil pelo fato do crime não ter referência em nenhuma outra lei internacional.
Por fim, conclui-se que os crimes de charlatanismo e curandeirismo necessitam ser acompanhados de perto pelas autoridades competentes para que haja maior controle e preservação da saúde pública. É necessária uma fiscalização eficiente dos governos, elaboração de um estudo para revisão das leis, realização de campanhas de conscientização e educação para esclarecimento da população a fim de que as pessoas não venham sofrer esse tipo de crime, principalmente aquelas que na esperança solucionar seus problemas e muitas vezes desenganadas pelos médicos, procuram esse tipo de tratamento milagroso.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ANVISA. Assuntos de interesse. 2011. Brasil. Disponível em: < http:// portal. anvisa.gov.br /wps/portal/anvisa/anvisa/agencia> Acesso em 23 de outubro de 2011.
BLOG O BRUXO SANTOS. Charlatanismo e Curandeirismo, 2007. Brasil. Disponível em: < http:// o bruxo de santos.haaan.com/?p=151> Acesso em 20 de outubro de 2011.
GRECO,R.Código Penal Comentado, Volume único - 5ª edição, Ed. Impétus. 2010.
FACULDADES INTEGRADAS DE JACAREPAGUA – FIJ. Teoria Geral do Direito Penal. Rio de Janeiro. 2011. CD-ROM.
JESUS, D. Direito Penal, 1º volume – Parte Geral, 23ª edição, Ed. Saraiva. 1999.
PANICO, D.Crimes Contra o Patrimônio, Apostila – Resumo de Concursos. 2010.
WIKEPÉDIA. Direito Penal. 2011. Rio de Janeiro. Disponível em: < http:// pt. wikipedia. org/ wiki/ Direito_ penal> Acesso em 23 de outubro de 2011.


[1] http://portal.anvisa.gov.br - criada pela Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999 à Agência Nacional de Vigilância Sanitária - cuja finalidade institucional da Agência é promover a proteção da saúde da população por intermédio do controle sanitário da produção e da comercialização de produtos e serviços submetidos à vigilância sanitária, inclusive dos ambientes, dos processos, dos insumos e das tecnologias a eles relacionados.

sábado, 9 de junho de 2012

Como perceber a psicopatia em uma pessoa, observando que ela pode se manifestar desde a infância:

- Atitude aberta de desrespeito por normas, regras e obrigações sociais de forma persistente.

- Estabelece relacionamentos com facilidade, é envolvente, fala daquilo que seu interlocutor “quer ouvir”, principalmente quando é do seu interesse.

- Baixa tolerância à frustração e facilmente explode em atitudes agressivas e violentas, principalmente quando é surpreendido ou descoberto em pequenos ou grandes delitos.

- Incapacidade de assumir culpa ou se responsabilizar pelo que fez de errado, ou de aprender com as punições.

- Tendência a culpar os outros ou defender-se com raciocínios lógicos - geralmente, tem uma inteligência acima da média -, porém, improváveis.

- Possui um egocentrismo exacerbado.

- Emoções superficiais, teatrais e falsas.

- Falta de empatia com outros seres humanos, ausência de sentimentos de remorso e de culpa em relação ao seu comportamento.

- Sente prazer em maltratar animais.

- Uma pessoa geralmente cínica, incapaz de manter uma relação leal e duradoura, manipuladora e incapaz de amar.

- É exageradamente mentirosa, sem constrangimento ou vergonha, subestima a insensatez das mentiras, rouba, abusa, trapaceia, manipula dolosamente seus familiares e parentes, coloca em risco a vida de outras pessoas e, decididamente, nunca é capaz de se corrigir.

Assim, muitos que estãointegrados no meio político, nas polícias estaduais, nas forças armadas, no meio financeiro e no mundo corporativo, podem portar o caráter sociopático. Felizmente, apenas uma pequena parte dos sociopatas se transforma em criminosos violentos, estupradores e assassinos seriais.

Portanto, o psicótico e o psicopata, são entidades bem distintas.

Existem estudos muito sérios, que mostram que existe uma “alteração” no sistema límbico do psicopata. Segundo a psiquiatra carioca, Dra. Ana Beatriz Barbosa, autora do livro – Mentes Perigosas - os psicopatas nascem com um cérebro diferente. Os seres humanos têm no chamado sistema límbico, uma estrutura cerebral que é responsável por nossas emoções. É uma espécie de central emocional, o coração da mente.

Em 2000, dois brasileiros, o neurologista Ricardo Oliveira e o neurorradiologista Jorge Moll, descobriram uma prova consistente dessa diferença no cérebro do psicopata, por meio da chamada ressonância magnética funcional, que mostra como o cérebro funciona de acordo com diferentes atividades. Nesse exame, mostraram imagens boas (belezas naturais, cenas de alegria) e outras chocantes (morte, sangue, violência, crianças maltratadas). Nas pessoas normais, o sistema límbico reagia de forma diversa, com alterações significativas, de acordo com as imagens vistas. Nos psicopatas, não havia diferença, mantinha-se inalterado, sem reações.

Assim, ficou provado que o sistema límbico dos psicopatas, simplesmente não funciona.


Fonte: https://www.facebook.com/adriana.garcia.77920/posts/253516484748376

terça-feira, 5 de junho de 2012

NOVO GOLPE NO CARTÃO DE DÉBITO


Abasteci o carro e na hora de pagar, o frentista fez a 'gentileza' de me alcançar a maquininha, só que nesse momento os dedos dele taparam o visor.

Digitei a senha e ele colocou de volta na bancada, ai veio a minha sorte:
Por engano, digitei um número a menos e o cara sem querer falou: 'tá faltando um número'.

Como eu estava ao lado, olhei rapidamente para o visor e minha senha estava ali digitada, ao invés dos tradicionais asteriscos:**** !!!
Como já conheço o gerente do posto (Ipiranga) chamei-o na hora e perdi mais umas duas horas na delegacia.

Lá veio o esclarecimento do novo golpe:

O atendente faz uma 'gentileza' e segura a máquina pra digitarmos a senha, neste momento, tapando o visor com a ponta dos dedos, na verdade ele não colocou o valor da compra, e os dígitos da senha aparecem no visor ficando expostos como se fossem o valor da compra.
Ele anota a senha e diz que não funcionou por qualquer motivo. Faz novamente o procedimento só que correto e a gente paga a despesa.

PRONTO: O cara tem a senha anotada e o número do cartão que fica registrado na bobina.
Segundo a delegada, em dois dias um cartão clonado com qualquer nome está na mão da quadrilha e os débitos caem direto na sua conta!!!
O frentista confessou que 'nem conhece quem são as pessoas por trás disso' um motoqueiro passou no posto, ofereceu R$ 600,00 por semana e passava lá pra pegar a lista de cartões e senhas e para deixar o dinheiro pro cara.

Segundo a delegada está acontecendo muito em barzinhos, botecos,danceterias, lojas de conveniência, posto de gasolina, etc.

Se puderem, repassem! Muita gente ainda vai cair nessa, infelizmente..

Fonte: https://www.facebook.com/photo.php?fbid=10150945972812980&set=a.10150244036737980.338911.824982979&type=1&theater