Prova Pericial, Perito Criminal e o Perito Judicial.
A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério
Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação
policial e o processo criminal.
A prova pericial é indispensável nos
crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o
criminoso confessa a prática do delito.
A perícia é uma modalidade
de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção,
relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação,
interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de
presumível ou de evidente interesse judiciário.
O conjunto dos
elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente
estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência
de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e
necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a
vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter
relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime,
com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.
Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não
haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo
prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e
objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas
subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo
ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da
pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a
intenção de distorcer os fatos.
A perícia criminal encontra-se
atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização
por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz
com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de
filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.
A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos
Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pelo Art. 25 da Lei Geral
da Polícia Civil (Projeto de Lei 1949/07), que caracteriza a figura do
Perito Criminal como essencial para o funcionamento da Polícia
Judiciária ou da Polícia Científica, nos estados onde esta estiver em
operação.
Prova pericial pode ser dividida em:
a) Exame - concernente à inspeção de pessoas e bens móveis;
b) Vistoria - concernente à inspeção de bens imóveis
c) Avaliação - estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado.
Atribuições legais
São atribuições legais dos Peritos Criminais:
Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames
periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e
microbalísticos;
Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
Produzir laudos periciais;
Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições
legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.
Entenda melhor: Peritos e Perícias
O exame de interesse judiciário, relatado em juízo é a chamado de PERÍCIA.
O homem com confiança do Juiz é o examinador que produziu o exame é o PERITO.
PERITOS - São pessoas com base técnica, profissionais e especialistas
que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito
de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter
técnico-científico para auxilio na elucidação de dúvidas que ocorram no
deccorer do processo judicial.
Classificação:
Peritos
oficiais - São profissionais que realizam as perícias “em função de
ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição
precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos
do IML, do Manicômio Judiciário etc.
Peritos nomeados (ou louvados) – Também chamados de Peritos Ad'hoc, que traduzido do latim diz ser para aquele ato.
As autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais
quando se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha
de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição
adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o
Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então
se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se,
agora, do “louvado” ou “nomeado”.
Assistentes técnicos – em
questão cível, admite-se ainda a designação de “assistente técnico”, que
são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar
os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do
qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os
assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as
razões em que se fundar. * ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e
mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais
são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele.
Os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).
PERÍCIAS - Exame elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa.
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