terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Prova Pericial, Perito Criminal e o Perito Judicial.


A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal.
A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito.
A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.

O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.

Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.
A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.

A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pelo Art. 25 da Lei Geral da Polícia Civil (Projeto de Lei 1949/07), que caracteriza a figura do Perito Criminal como essencial para o funcionamento da Polícia Judiciária ou da Polícia Científica, nos estados onde esta estiver em operação.
Prova pericial pode ser dividida em:
a) Exame - concernente à inspeção de pessoas e bens móveis;
b) Vistoria - concernente à inspeção de bens imóveis
c) Avaliação - estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado.

Atribuições legais
São atribuições legais dos Peritos Criminais:

Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos;
Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
Produzir laudos periciais;
Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.

Entenda melhor: Peritos e Perícias
O exame de interesse judiciário, relatado em juízo é a chamado de PERÍCIA.

O homem com confiança do Juiz é o examinador que produziu o exame é o PERITO.

PERITOS - São pessoas com base técnica, profissionais e especialistas que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico para auxilio na elucidação de dúvidas que ocorram no deccorer do processo judicial.

Classificação:
Peritos oficiais - São profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc.

Peritos nomeados (ou louvados) – Também chamados de Peritos Ad'hoc, que traduzido do latim diz ser para aquele ato.

As autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais quando se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do “louvado” ou “nomeado”.

Assistentes técnicos – em questão cível, admite-se ainda a designação de “assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. * ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele.

Os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).

PERÍCIAS - Exame elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa.

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