domingo, 22 de abril de 2012

Considerações acerca da formulação e utilização de laudos periciais em processos judiciais

O juiz, que não é uma autoridade universal, muitas vezes precisa da manifestação de um experto em determinado tema, para que possa solucionar a lide, sendo cada vez mais comum essa necessidade por serem cada vez mais complexas as causas.
Vivemos num mundo cada vez mais complexo. A complexidade do mundo atual é tão grande, que pode subjugar até o direito se não for dominada, perdendo a condição de instrumento para tomar a condição de agente decisional.
Não tenho dúvidas de que muitas das reformas constitucionais que se fazem hoje na Europa, em decorrência da supremacia normativa da União Européia e com o fito de proteger o “euro”, implicando na supressão de direitos constitucionalmente consagrados e expressamente expungidos das Cartas, o foram por indicação “técnica”.
Os técnicos fazem previsões em temas econômicos, previdenciários e de administração pública e, a partir delas, sem ter como contestá-las, os administradores públicos não temem desagradar a opinião pública e os eleitores, considerando estarem fazendo o melhor, mesmo que o “melhor” implique em ministrar remédios amargos e em resultados funestos, desde que verifáveis a longo prazo.
Em outras palavras, os técnicos são os atuais “conselheiros do rei”, principalmente sobre matérias que o rei não está em condições de compreender completamente e, sobre ele passam a exercer autoridade. O príncipe prefere desagradar o povo escudado em algum vaticínio técnico, do que correr o risco de ser responsabilizado no futuro, por alguma decisão considerada tecnicamente inadequada.
Nos processos judiciais, não é diferente esta constatação, ainda que com repercussão mais ou menos restrita. Mais ou menos restrita porque os processos judiciais projetam efeitos extraprocessuais, ultrapassando os limites processuais subjetivos para indicar ou contraindicar condutas da sociedade em gênero; explico: condutas são incentivadas ou evitadas, em muitos casos, pela divulgação de determinadas decisões judiciais. Quantos planos de saúde e comerciante modificaram o agir, a partir de uma decisão do STJ ou mesmo de uma súmula não vinculante.
Os técnicos que estão conduzindo, em algum grau, os políticos, passam a conduzir também os juízes, quando estes não se limitam a se valer da opinião do experto, mas por ela se conduzir, de maneira quase cega.
De fato, também o juiz, que não é uma autoridade universal, muitas vezes precisa da manifestação de um experto em determinado tema, para que possa solucionar a lide, sendo cada vez mais comum essa necessidade por serem cada vez mais complexas as causas e cada vez mais inalcançável a apreensão de seus contornos de fato,  pelo senso comum.
O juiz é um especialista em direito, mas a complexidade do mundo torna cada vez mais complexa a apreensão e a compreensão dos fatos, sem o que, o direito, se não perde o objeto, perde sua finalidade concreta.
O perito dá ao juiz os conhecimentos técnicos extrajurídicos, seja para a apuração dos fatos, seja para verificação de nexos de causa e efeito, seja para apuração das consequências dos atos dos agentes etc.
O importante contudo, é ressaltar que, se fosse possível resumir o trabalho do perito, em poucas palavras, seria de que a ele cabe aportar dados relevantes e não compreensíveis ou apuráveis por outro tipo de prova, ou seja, fazer a ponte entre a sua ciência e a ciência jurídica.
A ponte deve unir posições opostas, levar-nos ao outro lado do rio caudaloso, nos permitir chegar onde nossa vista não alcança. A ponte que mantém estanques os seus dois lados, não serve para nada, senão para dar a ilusão de um acesso inexistente. Assim também os laudos incompreensíveis, exceto pelo uso de uma ou outra palavra de uso comum ou mesmo pela conclusão hermética, adotada em sentido quase formulário, transcrita “ipsis literis” para converter-se em fundamento de decisão judicial.
Explico novamente: diante de cálculos incompreensíveis ou de perícias médicas que usam apenas jargões e que ao leigo (dentre eles o juiz) dá a compreender apenas o SIM ou o NÃO, o HÁ ou o NÃO HÁ, sem que os fundamentos da conclusão também possam ser conhecidos, a decisão judicial fundamenta-se no laudo, mas o laudo pode fundamentar-se apenas no arbítrio do perito, sem conter bases científicas sustentáveis, como um turista ocidental que, visitando o oriente sirva-se de um guia, precisando em crer em tudo o que ele fala ou indica, um verdadeiro refém do desconhecido.
O juiz não pode converter-se em refém do perito, o que faz quando se comporta como o turista referido, sem preocupar-se em ler previamente alguma coisa sobre o país que visitará e até levar um dicionário básico; ao fazê-lo, fragiliza também as partes, estas as verdadeiras vítimas da imperícia do juiz.
Laudos incompreensíveis ao juiz e às partes não são laudos, porque não comunicam saberes, nem fornecem elementos que, submetidos ao cadinho do direito, permitem aplicar a lei ao caso concreto e mais, podem sequer constituir prova útil, porquanto duas coisas caracterizam uma opinião de autoridade, o conhecimento específico profundo sobre um tema e, a isenção. Sem conhecimento profundo sobre o tema do laudo (e hoje, já não é mais possível apenas nomear um perito médico, mas há de se ver, dentre as especialidades médicas, a que trata do tema objeto da dúvida do juiz, v.g.) e sem isenção, o resultado será uma mera opinião, uma advinhação ou mesmo o externar de um preconceito, travestido de peça científica.
A autoridade apenas aparente, ganha contornos de norma legal, quando é validada pelo juiz ou tribunal, a partir de outro preconceito, qual seja, de que o perito é infalível, isento e se utilizou de um método científico rigoroso para chegar a uma conclusão. O laudo pericial que tem suas conclusões albergadas pelo juiz de 1º grau, dificilmente é desqualificado pela decisão recursal que, muitas vezes aplica à prova pericial, o princípio da imediação (cujo mote é: o juiz de 1º Grau está mais apto a interpretar a prova que presidiu a produção) até pela ausência de possibilidade de aporte – em grau de recurso -  de outros elementos técnicos para afastar as conclusões do perito, diante da desconfiança que normalmente cerca a manifestação do assistente técnico, ainda que, cientificamente mais qualificada.
O assistente técnico, por não ser presumivelmente isento, dificilmente conseguirá convencer o juiz de que o perito do juízo está equivocada; ele pode ter um conhecimento até mais profundo, mas sempre se presumirá que não possui isenção, na medida que é pouco provável que alguém pague para produzir uma prova desfavorável. O pior é que, por vezes, o assistente comete o erro de querer usar mera retórica argumentativa, ao invés de usar a ciência do próprio perito, para desqualificar o laudo desfavorável ou para indicar uma solução diversa daquela a que chegou o experto do juízo.
Diante de um laudo incompreendido em sua essência pelo juiz e da pressão pela rápida solução do litígio, é comum o mero transcrever nas decisões judiciais das conclusões do  laudo incompreensível ao leigo, o que acaba convertendo o perito em árbitro e o juiz em mero homologador do desconhecido, além de tornar a própria decisão nula, por falta de fundamentação (que não é a mera opinião do juiz, mas a conclusão que chegou a partir de um procedimento científico).
Há um procedimento que legitima a sentença: a partir dos balizamentos derivados da litiscontestação, o juiz deve observar o contraditório, permitir a produção das provas a partir de uma liturgia indicada na lei, examinar as alegações e os fatos a partir das normas jurídicas, de uma forma crítica e, ao final, dizer quais as consequências que efeito os fatos provados (ou improvados) produzem sobre a pretensão.
O perito também está sujeito à liturgia própria de sua ciência que indica os passos que deve seguir, as perguntas que deve fazer e os procedimentos e instrumentos que devem ser utilizados para se obter as respostas, que devem implicar num pronunciamento compreensível também a quem não é experto na ciência do perito.
A fundamentação do laudo, assim como a fundamentação da sentença, deve ser compreensível para que possa ser criticada e ser criticável para que seja válida e democrática. O dever de fundamentação das decisões judiciais projeta-se também sobre o laudo, principalmente quando os fundamentos do laudo, tornam-se, “per relationem”, fundamentos da decisão judicial (e, na maioria das vezes, são).  Critica-se muito o hermetismo jurídico, mas admira-se o falar difícil de outras ciências, como se quanto mais incompreensível for a fala, mais competente seja o cientista.
Contudo, há laudos periciais que não correspondem ao exame crítico e científico dos elementos, mas afirmação de um senso comum do perito, travestido de conhecimento técnico, seja pelo uso de jargões, seja pela mera supressão da técnica, substituída pelo hermetismo, pelo laconismo, mero conhecimento mediano, convertido em pronunciamento irrefutável de autoridade (sins e nãos, desacompanhados dos porquês e que podem implicar em resultados diametralmente opostos, mas incontestáveis).
Nem tudo que um especialista fala, deve ser tido como manifestação científica, embora no Brasil façamos facilmente esta confusão (o Pelé já receitou vitaminas em um comercial e cantores e jogadores dão conselhos sobre produtos e serviços). O perito deve ser um especialista no objeto da perícia, deve seguir um método de apuração e de exposição do resultado e deve agir de forma isenta (qualquer preconceito do perito, vicia irremediavelmente o laudo), senão terá aparência de laudo pericial e conteúdo de opinião, de conhecimento mediano.
Por isso, o  juiz não pode se contentar com o conhecimento mediano, ainda que exposto de forma pomposa e em documento firmado por uma autoridade no tema. Deve se impor e impor o uso do senso crítico, na atuação das partes, advogados e auxiliares do juízo, inclusive o perito, como deve impor a sim próprio um agir e um dizer (o direito) científicamente sustentável..
Quando o juiz não conhece a norma ou sua interpretação, busca socorro na jurisprudência e na doutrina. Quando o juiz não compreende o laudo pericial, ou quando o laudo pericial carece de fundamentação científica, ele  deve impor ao perito a complementação e, na recusa, destitui-lo e nomear outro experto. Assim como não lhe é lícito substituir a norma jurídica pelo senso pessoal do direito, não pode permitir que o perito aja da mesma maneira, na medicina, contabilidade, genética, química, elétrica, economia, engenharia etc.
 Embora a celeridade seja extremamente desejável, “copiar e colar” o laudo pericial e fazer remissões genéricas à ausência de prova em contrário, não torna a decisão fundamentada e sim, uma manifestação ditatorial de uma autoridade que se refugia no desconhecido e abusa do poder que lhe foi conferido, para impor a presunção de que suas falas são sempre corretas e isentas de vícios.
Para que a prova técnica seja realmente técnica, é preciso que os operadores jurídicos elaborem, na medida do possível, quesitos meditados e específicos para o processo, que colecionem os laudos primorosos, que pesquisem, que estudem, que troquem idéias com especialistas. A OAB e os Tribunais precisam ministrar formação em ciências extrajurídicas, dar conhecimentos mínimos que, mesmo que não impliquem na desnecessidade do perito, reforcem esta necessidade a partir da real utilidade. O juiz, especificamente, deve conversar com cada perito que pretenda ser inscrito no rol do juízo, acerca do que dele se espera, o conteúdo dos laudos, o modo de atuação na inspeção, nas verificações complementares e na própria elaboração do laudo, deixando claro ainda tanto a obrigação com um conteúdo materialmente científico, quanto formalmente aceitável, quanto a disposição do juízo de impor às partes a colaboração com o experto, a requisição de documentos etc., para que, ao final, com fulcro em suporte verdadeiramente técnico e metodologicamente confiável, poder decidir caminhando por terreno firme e conhecido.

O PERITO É LEIGO EM DIREITO. O JUIZ É LEIGO NA CIÊNCIA DO PERITO. Em sua origem latina, perícia é saber ou habilidade, mas não qualquer saber ou habilidade, o saber e a habilidade de alguém que exerce determinada profissão ou arte e nos limites delas. Não há autoridade universal, quando o perito invade outras searas, se torna um leigo (“o sapateiro não deve ir além do sapato”).
Assim, a perícia é – ou deveria ser -  a ponte que serve a transmitir aos operadores jurídicos, conhecimentos extrajurídicos necessários para sua atuação. Se o perito é leigo em matéria jurídica, os juízes e advogados são leigos em outras ciências e dependem do parecer do experto, ainda que, ao final, ao juiz não esteja a ele vinculado, por ser o perito dos peritos (“iudex peritus peritorum”).
O que se vê, contudo, é que os peritos cada vez mais querem demonstrar conhecimentos jurídicos, trazendo aportes jurisprudenciais e doutrinários jurídicos aos laudos etc. ao invés de considerar apenas as dúvidas postas em casos pretéritos, para levantar suas hipóteses, seja para confirmá-las, seja para afastá-las. Querem assim, ensinar direito ao juiz (que é autoridade nesse tema), ao invés do tratar do tema que levou o juiz a nomeá-lo e em que o juiz é leigo ou, quiçá, trazer elementos exógenos – jurídicos ou retóricos -  para outorgar ao laudo uma autoridade que não teria pelo conteúdo que lhe é próprio.
Contra uma profusão de sins e de não sem os porquês, sucedidos por uma conclusão ditada em linguagem hermética, resta ao juiz pescar um ou outro vocábulo útil (há nexo causal, não há nexo causal, há
Entretanto, o mais grave não é isso, já que, esquece que o juiz e os advogados são leigos na matéria objeto do laudo, não estando obrigados a entender jargões técnicos, linguagens herméticas (médica, por exemplo) e delas se utilizam em profusão e mais, sem tradução, com um resultado funesto: é comum que alguns juízes, sem entender os fundamentos do laudo, baseiem-se apenas em suas conclusões, no SIM e no NÃO, no há e no não há nexo, sem que possa fazer um exame mais aprofundado dos motivos que induziram essa conclusão e mais, sem possibilidade de buscar nas outras provas confirmar ou infirmar as falas do perito.
A falta de fundamentação do laudo, ao menos a falta de uma fundamentação compreensível ao leigo – que é a razão principal a impor a sua confecção – torna arbitrária a conclusão do experto, seguida pela decisão também arbitrária do juiz que se limitar a transcrever entre aspas o que disse o experto, para apenas dar o aval judicial à sua fala.

A PROVA PERICIAL É UMA PROVA TÉCNICA. Como referido alhures, o laudo pericial é uma peça científica, de forma que, sua elaboração exige objeto específico e utilização de método (e não de mero procedimento), com fundamentação também científica de suas conclusões. Como as decisões judiciais devem ser fundamentadas (art. 93, IX, CRFB), também os laudos periciais devem sê-lo e mais, fundamentados com base científicas e não meramente leigas (achismos).
Nessa quadra, em que reside a cientificidade do laudo?
Primeirto, a  cientificidade não reside apenas no laudo, mas nos atos do perito que o precedem, a formulação das hipóteses, a inspeção ou a avaliação, a quesitação etc.
Por outro lado, o laudo é um relatório técnico objetivo, que deve indicar as hipóteses provisórias, os quesitos das partes, o objeto, o método utilizado para solucionar as questões postas,  os aparelhos e instrumentos utilizados (com referência à aferição técnica que os torna confiáveis etc.) o modo como foram realizados os exames, indicações doutrinárias que apontem quais os exames que devam ser realizados e como devem ser realizados, para confirmar ou infirmar determinadas hipóteses etc. Não é objeto deste artigo indicar em específico a construção do laudo, até pela variabilidade decorrente do objeto.
Respostas herméticas, que abundam nos laudos periciais não são sequer indutivas, traduzindo argumento de autoridade inaceitável em uma prova judicial, destinada a submeter-se ao contraditório (ser objeto de impugnação etc.).
Para quesitos complexos, limitam-se a SIM, a NÃO, a remissões nem sempre encontráveis (“já respondido”, “ver corpo do laudo” etc.) ou mesmo à dúvida ou ao arbitramento igualmente não fundamentado. Diante de um determinado fato, o cientista deve levantar as hipóteses prováveis, submetê-las a prova, descartar as improvadas e indicar uma conclusão (ou a impossibilidade de fazê-lo).
Para levantar as hipóteses, pode inquirir as partes e testemunhas, mas não é dessas oitivas que pode extrair, isoladamente, suas conclusões. O perito não é experto em tomada de depoimentos, nem a prova pericial pode ser confundida com proval oral[1]; o que pode e deve é, ouvindo informalmente as partes e testemunhas no curso da inspeção, extrair, em complemento aos quesitos, as hipóteses a serem investigadas para depois confirmá-las ou infirmá-las a partir de elementos técnicos, indicar a impossibilidade de fazê-lo ou submeter ao juiz, v.g.,: a) “Fulano de tal afirmou que o acidente ocorreu de forma “x”; se tivesse ocorrido dessa forma, deveria deixar os sinais “z”, “y” e “w”  conforme indica a doutrina médica, sendo que, os exames complementares não confirmaram a presença desses sinais”; b) Fulano afirmou “x”, siclano afirmou “y”, pelo que, passo a examinar essas hipóteses... Em ficando prova que o autor estava submetido a tal ou tal condição, por pelo menos “x” tempo por mês, fica descartada a origem congênita da patologia...” (nesse caso, a prova pericial deve ser complementada pela prova oral ou documental)[2].
O perito é um investigador de fatos à luz de determinada ciência, não seu adivinho... é indutiva a conclusão de que determinada situação verificada no momento da inspeção existia ou não existia ao tempo do lapso objetivado no processo, ou seja, não é porque a situação encontrada pelo perito é “x” que ele possa concluir que era “x” há vários anos atrás; cabe-lhe – para utilizar o exemplo dado – que indique se houve ou não alterações e, se essas alterações poderiam ter melhorado ou piorado o ambiente investigado, ainda que relegue para o juiz (e as provas que determinará) apurar qual era o “status quo” na época objeto da pretensão. Em outras palavras, é indutiva e inválida a conclusão de que, se hoje é assim, sempre foi assim, quando pode haver tanto depreciação das condições, quanto a sua melhoria, inclusive industriadas para induzir o perito a concluir que as condições sempre foram favoráveis ou desfavoráveis. O que ele pode concluir é pelo que viu, ouviu, testou de forma científica e só isso.
Em verdade, no laudo pericial, o perito deve formular raciocínios dedutivos e apenas quando não for possível (dada a inexistência, por exemplo, de elementos que permitam a realização de exames técnicos complementares) e, após deixar explícita essa condição, indicar também de forma expressa, uma conclusão indutiva, que servirá então como mero ponto de apoio para que o juiz, com suporte em outras provas complementares, possa decidir acerca do tema. Assim, não pode o perito concluir que algo ocorreu de determinada forma, porque via de regra assim ocorre, sem afastar, fundamentadamente, todas as hipóteses que poderiam indicar ou a não ocorrência do evento, ou sua origem diversa da habitual.
O perito deve assim, deduzir suas conclusões a partir de um método ditado por sua ciência, com o máximo rigor na respectiva aplicação. Decorre desse caráter dedutivo que a fundamentação do laudo deve ser lógica e não meramente argumentativa (o perito deve trazer fatos cientificamente comprovados e não argumentos), muito menos retórica (em seus sentido pejorativo, de convencer mesmo sem ter razão).  Se, o argumento de autoridade vem sendo utilizado pelo juiz para louvar o laudo (principalmente na ausência de outros elementos), não pode ser utilizado pelo perito, para concluir – é assim porque eu, autoridade no assunto, digo que é assim). Laudo não construído de modo formalmente lógico e a partir de constatações ditadas pelo preconceito ou a partir de modelos e não do caso concreto  é mera peça opinativa, ainda que emitida por autoridade no assunto e detenha condição formal de laudo, com conteúdo divorciado dessa classificação.

CONCLUSÕES: As conclusões são sombrias. Por um lado, a complexidade vem tornando o juiz cada vez mais dependente da utilização da prova técnica. Por outro lado, o   jeitinho brasileiro contaminou a técnica e não há, em muitos casos, a preocupação com o rigor metodológico e científico, com a formulação de todas as hipóteses relevantes, com a respectiva submissão à prova (se as partes e o juiz não perguntarem, é possível que uma questão complexa receba resposta simplista e sem qualquer explicação da origem da conclusão ou mesmo que o perito não faça questão alguma, limitando-se a expor o problema e ditar a solução, de forma desfundamentada). Há peritos que estão mais preocupados com examinar a jurisprudência em questões similares e fundamentar mais o pedido de honorários, do que fornecer ao juiz elementos robustos para a solução do caso concreto, embora haja também peritos conscientes, dedicados e realmente isentos que, sem qualquer preconceito, buscam aplicar sua ciência com rigor e transmitir as conclusões com humildade e simplicidade de fala, para torná-la aproveitável no processo, embora os honorários a que fariam jus sejam muito maiores do que lhes é possível arbitrar. Há juízes que consideram a prova pericial mera exigência formal e que não se preocupam nem com a escolha dos peritos (cada vez mais raros, por conta dos honorários parcos e morosos), nem com os quesitos, muito menos com uma análise crítica e não meramente assimilativa ou compilativa das conclusões do experto, convertendo a conclusão do perito em dispositivo de sentença. Para completar, os tribunais podem tender a considerar que o perito é uma autoridade irrefutável, que o juiz de 1º grau está mais apto a interpretar a prova pericial e que, a celeridade processual é preferível sempre, usando o que Taruffo designou “tecnique di salvataggio”, refutando-se arguições de nulidade e abdicando da materialidade que a prova pericial poderia e deveria aportar, para se contentar com a mera formalidade. Como a complexidade do mundo atual é cada vez maior, mais lúgubre e real é a possibilidade das injustiças nascerem do descaso ou das ignorâncias do perito, sucedidas pelo descaso, preguiça ou ignorância específica do juiz e do tribunal, revogando-se até a lei da gravidade, em razão de presunção ou de um laudo que suscite esta hipótese absurda, para descrédito das instituições judiciárias e das próprias leis.

Notas

[1]  O perito pode inquirir pessoas para obter dados, no momento da inspeção, mas disto pode extrair apenas hipóteses e não conclusões. Ele não é experto em tomada de depoimentos e mesmo os juízes, muitíssimo mais experientes nessa atividade, são muitas vezes enganados. Um perito só pode considerar determinada hipótese como única, quando se tratar de  matéria incontroversa nos autos, assim reconhecida pelo juiz.
[2]  - O perito pode e deve requisitar a apresentação de documentos ou objetos para a verificação, comunicando ao juiz eventuais recusas ou resistência à colaboração. Não deve, por outro lado, aceitar qualquer forma de pressão ou de sugestão de conclusão, igualmente comunicando ao juiz, qualquer ato das partes, procuradores ou serventuários, que possam por em dúvida sua independência e isenção.


Autor

  • José Ernesto Manzi

    Desembargador do TRT-SC. Juiz do Trabalho desde 1990, especialista em Direito Administrativo (La Sapienza – Roma), Processos Constitucionais (UCLM – Toledo – España), Processo Civil (Unoesc – Chapecó – SC – Brasil). Mestre em Ciência Jurídica (UNIVALI – Itajaí – SC – Brasil). Doutorando em Direitos Sociais (UCLM – Ciudad Real – España). Bacharelando em Filosofia (UFSC – Florianópolis – SC – Brasil).

sexta-feira, 6 de abril de 2012

Em 8 minutos, um pedófilo convence um menor a fazer sexo online

Autor: Joana Teles | Leitores: 3642
Segunda-feira, 02 Abril 2012 16:34
Pesquisa indica que oito minutos distam entre o momento em que um pedófilo estabelece diálogo na Internet com uma criança ou menor e os convence a fazer sexo online. E em  apenas três minutos, os predadores entram em conversa de teor sexual, com partilha de fotografias.
O trabalho realizado pela Universidade de Middlesex, em Londres, e divulgado pelo jornal Telegraph deixa perceber, por um lado, a capacidade dos predadores sexuais para atingir os seus fins e a vulnerabilidade das vítimas, que a milhares de quilómetros de distância são dominadas pelos pedófilos que vagueiam pela Internet.
São suficientes três minutos para que se estabeleça uma conversa aberta e os pedófilos entrem no campo sexual. E cinco minutos depois já conseguem dominar a sua vítima, criança ou adolescente, que é conduzida por uma relação sexual online.
O segredo para este curto espaço de tempo está na inocência da vítima e no domínio (disfarçado de inocência) do predador sexual que circula na Internet à procura de menores facilmente dominados.
A facilidade com que seduzem a vítima é definida no tempo que necessitam para o fazer: bastam oito minutos. Acresce que, de acordo com Elena Martellozzo, autora do estudo, os predadores sexuais encontram no mundo online um “espaço seguro” para levar a cabo os seus crimes de pedofilia.
“No mundo virtual, quase todo o tipo de ofensas é permitido, incluindo as de abuso de menores”, realça a autora do estudo, que destaca ainda a capacidade de defesa dos predadores sexuais para escapar à lei, quando a polícia os apanha.
Escudam-se em desculpas sempre pouco credíveis – por exemplo, referem que estariam a dar noções de segurança aos menores –, mas que os tornam, muitas vezes, imunes a qualquer tipo de penas judiciais.
Do outro lado, estão crianças que, segundo explica Elena Martellozzo, muitas vezes “nem sequer se apercebem” de que estão a ser vítimas de um crime sexual através da Internet. Consideram o contacto “divertido” e chegam a partilhar fotografias com pedófilos.
De fora deste problema estão os pais, a quem cabe a responsabilidade de alertar os filhos para os perigos dos contactos com estranhos no mundo da Internet, nas redes sociais e não só.

Fonte:http://www.ptjornal.com/201204026660/sociedade/em-8-minutos-um-pedofilo-convence-um-menor-a-fazer-sexo-online.html

domingo, 1 de abril de 2012

Focault vai contra 'apartheid criminológico'

Focault vai contra 'apartheid criminológico'


O filósofo francês Michel Foucault (1926-1984) combateu veementemente todas as formas de exclusão e de opressão. Aluno de Louis Althusser e de Mearleau-Ponty, Foucault foi popular na década de 1960, como membro da “gangue dos quatro estruturalistas”, ao lado de Lacan, Barthes e Lévi-Strauss.
Uma década mais tarde, Foucault alinhou-se aos novos filósofos que haviam se afastado do marxismo e do maoísmo. É hoje autor seminal no contexto da discussão dos problemas de nossa época em vários campos, que transitam da epistemologia para psicanálise, da historiografia para a estética, das teses de biopoder para a criminologia. Nos últimos anos de sua vida, Foucault flertou com o estoicismo e explorou possibilidades de uma nova ética.
Trato muito rapidamente no presente ensaio de um de seus mais instigantes livros, a História da Loucura na Idade Clássica, no qual se tem oportuníssima crítica a criminologia que exclui e que persegue loucos, feios, mestiços e pobres. Trata-se de texto importante que estimula reflexões em assuntos de criminologia.
Em História da Loucura na Idade Clássica, Foucault apresentou inusitada pesquisa sobre a exclusão social dos supostamente insanos. Começou o livro lembrando a stultifera navis, a nau dos loucos, e a exclusão que tais navios realizavam, vinculando comparações com os leprosários e com o regime de reclusão que alcançava esses doentes.
Lembrou-nos Foucault que a lepra fora substituída pelas doenças venéreas, e que todos os doentes reclusos viviam sob a tutela do medo e do horror. Ainda sobre a stultifera navis, escreveu que “um objeto novo acaba de fazer seu aparecimento na paisagem imaginária da Renascença; e nela, logo ocupará lugar privilegiado: é a Nau dos Loucos, estranho barco que desliza ao longo dos calmos rios da Renânia e dos canais flamengos” (FOUCAULT, 1991, p. 9).
Uma observação aparentemente estilística invoca percepção da escrita da história. Usando os verbos no indicativo presente, modo que os gramáticos nominam de presente histórico, Foucault transferiu o tempo pretérito para nossa contingência atual, quebrando barreiras temporais de narrativa. De fato, “a intuição inicial de Foucault não é a estrutura, nem o corte, nem o discurso: é a raridade, no sentido latino dessa palavra; os fatos humanos são raros, não estão instalados na plenitude da razão, há um vazio em torno deles para outros fatos que nosso saber nem imagina; pois o que é poderia ser diferente; os fatos humanos são arbitrários” (VEYNE, 1998, p. 239).
Lendo o passado com Nietzsche, Freud e Artaud, Foucault percebeu na loucura, enquanto artefato do pensamento humano excludente, fonte de dilaceramentos, canto que esconde uma “abafada consciência trágica” que não deixou mais de ficar em vigília.
Analisando a loucura em Erasmo, em Cervantes e em Shakespeare, Foucault constatou que a loucura ocupa sempre lugar extremo no sentido de que não há recurso. A loucura seria caminho sem retorno. Encarcerado, o louco fica sob o jugo de soberania quase absoluta, de jurisdição sem apelações, sob a mira de um direito de execução em relação ao qual nada pode fazer, sob a tutela e vontade do diretor de um hospital geral.
No mesmo lugar coloca-se o miserável, a quem se rejeita a outorga de personalidade moral. Desenvolveu-se um mundo correcional, repleto de terapêuticas que revelam paisagens imaginárias, que dão o pano de fundo a convergência operacional entre medicina e moral. E então a loucura passa a referenciar-se e a projetar-se também nos sistemas obrigacionais:
“Enquanto sujeito de direito, o homem se liberta de suas responsabilidades na própria medida em que é um alienado; como ser social, a loucura o compromete nas vizinhanças da culpabilidade. O Direito, portanto, apurará cada vez mais sua análise da loucura; e, num sentido, é justo dizer que é sobre o fundo de uma experiência jurídica da alienação que se constitui a ciência médica das doenças mentais” (FOUCAULT, 1991, p. 130).
Justifica-se, por outro lado, em contrapartida à desoneração obrigacional do louco, a perda da liberdade de movimentos:
“Se, pelo contrário, os insanos são particularmente perigosos, mantêm-nos num sistema de coação que sem dúvida não tem natureza punitiva, mas que deve apenas fixar rigidamente os limites físicos de uma loucura enraivecida, Normalmente são acorrentados às paredes e às camas. Em Bethleem, as loucas eram agitadas, eram acorrentadas pelos tornozelos à parede de uma comprida galeria, (...) num outro hospital, (...) uma mulher era sujeita a violentas crises de excitação: era então colocada num estábulo de porcos, os pés e as mãos amarrados; passada a crise, era amarrada na cama, protegida apenas pela coberta; quando autorizada a dar alguns passos, ajustava-se entre suas pernas uma barra de ferro, fixada por anéis aos tornozelos e ligada a algemas através de uma corrente curta” (FOUCAULT, 1991, p. 149).
Foucault também estudou a mania e a melancolia. Quadros patológicos contemporâneos sugerem equivalência com estados de psicose maníaco-depressiva ou de bipolaridade. Acréscimos e deficiências de autoestima indicam, na teoria psicanalítica contemporânea das neuroses, os referenciais de depressão e de mania (FENICHEL, 2000, p. 379), que Foucault identificou em autores antigos, com alusão a complexo conceitual que transita do mito da química para uma verdade dinâmica do sofrimento pessoal.
A demência é fantasma que nos ameaça. A desrazão é penalidade que decorre do não alinhamento (voluntário ou não) com os protocolos do mundo racional. A desrazão seria também um prêmio pelo esforço centrífugo de não adesão (também voluntária ou não) à racionalidade que caracteriza nossa tradição ocidental.
A loucura alimenta um apartheid criminológico, que também conhece muitas outras versões. Refiro-me a certo darwinismo social (ainda que otimista), a uma tentativa de legitimação da exploração em Spencer, ao racismo de Gobineau, à estúpida tese da degeneração mestiça em Benedit Augustin Morel, à teoria da degeneração em James-Crowles Prichard, à diabólica tese do enfeiamento de Franz-Josef Gall.
Neste último caso, entabulou-se sinistra lógica que afirmava que a fealdade seria um desvalor estético enquanto a maldade seria um desvalor ético (cf. ZAFFARONI, 2011, p. 97). A aproximação negativa de caracteres físicos com psíquicos também fora cogitada por Gian Battista Della Porta. O auge de tais teses ocorreu com a propagação do positivismo spenceriano de Cesare Lombroso, para quem o criminoso seria representante de espécie humana cujo ciclo de evolução materna não se completara (cf. ZAFFARONI, cit., p. 99).
Entre nós, Raimundo Nina Rodrigues (1862-1906), professor de medicina legal na Bahia, crítico feroz de qualquer forma de miscigenação, defensor de formas mais hediondas de exclusão social.
As críticas de Foucault se dirigem a uma criminologia baseada na exclusão, defensora de apartheid criminológico, que devemos combater, recorrentemente. Nesse sentido, elogiável o humanismo de Foucault, firme na denúncia de todas as formas de opressão e de exclusão, antigas e contemporâneas.
Os cânones da dignidade da pessoa humana, que defendemos intransigentemente, não pactuam com fórmulas ofensivas de exclusão e de perseguição. A crítica filosófica é importante instrumento de conscientização na luta pela libertação humana no combate sistemático a instâncias ideológicas opressoras.
A História da Loucura na Idade Clássica, de Foucault, é livro provocante, que desafia o leitor, no sentido de que entendamos que boa parte de nossos problemas não estão na história, mas em nós mesmos, porque, afinal, somos nós que escrevemos nossas histórias, fixamos nossas opções e escolhemos nossos destinos.

Bibliografia
FENICHEL, Otto. Teoria psicanalística das neuroses. São Paulo: Atheneu, 2000.
FOUCAULT, Michel. História da Loucura. 3ed. São Paulo: Perspectiva, 1991.
VEYNE, Paul. Como se escreve a história e Foucault revoluciona a história. 4.ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília, 1998.
ZAFFARONI, Eugênio Raul. La palavra de los muertos- Conferencias de Criminologia Cautelar. Buenos Aires: EDIAR, 2011.
Arnaldo Sampaio de Moraes Godoy é consultor-geral da União, doutor e mestre em Filosofia do Direito e do Estado pela PUC-SP.
Revista Consultor Jurídico, 1º de abril de 2012

sábado, 31 de março de 2012

Menina de 10 anos usa sua câmera de videogame para flagrar pedófilo

Deveria ser assim. Quando informamos direito nossos filhos e nossas filhas sobre os riscos que os rondam, podemos contribuir para que histórias escabrosas tenham um “final feliz”. John Fisher (foto), 46 anos, foi preso depois que uma garota de 10 anos mostrou à polícia a foto que ela mesma tirou dele a acariciando.
Para a polícia, a foto é uma prova indiscutível de pedofilia. Fisher foi preso por três anos e meio ontem, após julgamento no tribunal de Ipswich, na Inglaterra. A história foi publicada hoje no dailymail.co.uk.

Acho tudo isso um exemplo. Não só a esperteza da menina, o raciocínio rápido, a coragem e a habilidade de uma legítima representante dessa nova geração multimídia. Também a ação da polícia inglesa. É um exemplo de como usar a própria rede e acessórios tecnológicos para desmascarar pedófilos e pervertidos – uma praga insidiosa tanto na vida real quanto virtual. Esses doentes do corpo e da mente estão à solta e podem causar sérios traumas a crianças e adolescentes. Quantos casos não acabam em morte?

A primeira vez em que a menina foi abusada por Fisher, ela tinha nove anos. Contou à sua mãe (outra atitude importante e decisiva, porque muitas crianças, sem diálogo aberto em casa, se sentem envergonhadas e escondem isso dos pais). Nada foi feito contra o homem porque não havia prova.
Mas o pedófilo resolveu atacá-la novamente com carícias sexuais um ano depois, quando a menina tinha 10 anos. Inteligente, ela pegou seu aparelho de videogame Nintendo DS e usou a câmera para registrar o ato. Diante da evidência, Fisher foi detido e confessou ter abusado dela em janeiro de 2010 e em novembro do ano passado.

Nos próximos 10 anos, Fisher foi proibido pelo juiz de ter qualquer contato com crianças e adolescentes de menos de 16 anos.
“Ela teve coragem suficiente para vir a nós e relatar o incidente, dando todos os detalhes, com muita precisão”, disse ao Mail Annabelle Bunn, a oficial encarregada do caso, na polícia de Suffolk. “Embora Fisher no início tenha negado o abuso, ao ser confrontado com a imagem não teve outra opção a não ser confessar tudo que a menina havia denunciado”.
Não foi divulgado o grau de relacionamento ou parentesco entre Fisher e a menina.
Mas fica o alerta. Naturalmente, não é qualquer menina com essa idade que tem presença de espírito e coragem para reagir com sabedoria e frieza. Mas, se os pais ajudarem, nossas crianças podem ser menos ingênuas e vulneráveis, e mais preparadas para lidar com situações perigosas. Nessas horas, usa-se a tecnologia contra o agressor – e não vice-versa.
Os meninos e meninas de hoje são tão habilidosos nas novas mídias que podem sim se proteger, caso os pais os ajudem a não entrar em pânico e a fazer uso de sua competência.
Existe esse tipo de diálogo transparente e aberto em sua casa?

Fonte: http://colunas.revistaepoca.globo.com/mulher7por7/2012/03/28/menina-de-10-anos-usa-sua-camera-de-videogame-para-flagrar-pedofilo/

Séries televisivas

O diretor do Laboratório de Polícia Científica, Carlos Farinha, considera que a abundância de séries televisivas sobre crimes, "tipo CSI", leva a sociedade a exigir um desempenho dos investigadores ao nível da ficção, que esbarra na "imperfeição" da realidade.

 No posfácio que assina no livro "Profiling -- Vitimologia e Ciências Forenses", que vai ser apresentado quinta-feira, Carlos Farinha realça a "adesão massiva" conseguida por aquelas produções televisivas, ao transportarem para o campo científico a tradicional abordagem dos crimes feita através da capacidade dedutiva e policial do investigador.
Em contraponto com a rapidez e recursos inesgotáveis apresentados na televisão, o trabalho real dos investigadores e peritos do Laboratório da Polícia Judiciária (PJ) debate-se com a realidade dos meios com limitação e das próprias restrições legais à atuação das autoridades.
"Enquanto na ficção as bases de dados parecem ilimitadas, permitindo o tratamento de todo o tipo de informação e anestesiando (...), na realidade, as bases de dados encontram-se reguladas em obediência a valores do Estado de Direito, estando a sua criação e acesso sujeitos a restrições", cita, como exemplo.
Mas há "virtudes na ficção e no denominado 'efeito CSI'", considera Carlos Farinha, designadamente por gerar "uma maior atenção às boas práticas e uma acrescida consideração" pelo trabalho laboratorial desenvolvido pelas polícias criminais.
Um dos 25 capítulos do livro propõe-se avaliar o fenómeno da corrupção através da análise dos 387 processos-crime instaurados nos diferentes departamentos de investigação e ação penal e nos serviços do Ministério Público juntos dos tribunais do país entre 2004 e 2008.
Os elementos disponíveis permitem concluir que mais de um terço (37,5 por cento) dos processos foram originados por denúncias anónimas e um pouco menos (30,2 por cento) por pessoas identificadas, surgindo em terceiro lugar (11,4 por cento) o próprio serviço onde terá ocorrido o ato de corrupção.
Acerca das contrapartidas envolvidas, o dinheiro surge em lugar destacado (72,4 por cento dos casos), à distância de géneros (22,7 por cento).
Em relação às verbas, a maioria (38,1 por cento) dos casos que envolveram pagamentos em troca de favores integram o capítulo da "pequena corrupção", sempre com verbas inferiores a 1500 euros, sendo mesmo a maior percentagem referente a quantias abaixo dos 100 euros (13,2 por cento).
Os casos que envolveram "luvas" superiores a 50 mil euros atingiram os 5,7 por cento.
Quando se atende às características dos envolvidos, conclui-se que 84 por cento dos corruptores ativos são homens, percentagem que baixa para 80 por cento nos passivos, enquanto nas mulheres esse valor se fica pelos 24 por cento e 20 por cento, respetivamente.
Outro capítulo da obra de mais de 500 páginas é um estudo feito sobre a relação entre homicidas e doenças mentais, com base na avaliação de 70 arguidos submetidos a exames de psiquiatria forense realizados entre 2002 e 2010, no Distrito Judicial do Porto.
Através da análise do universos estudado, os autores do capítulo -- a psicóloga Daniela Carvalho e o psiquiatra Fernando Almeida -- calculam que a taxa de homicídios cometidos por pessoas com psicose esquizofrénica foi de 4,8 por cada 100 mil habitantes ano.
Este valor é o dobro do que ocorre entre a população em geral, onde a prevalência da doença é de seis em cada mil habitantes, o que indica que a taxa de homicidas é de dois a três homicídios por ano em cada 100 mil habitantes.
O livro, editado pela PACTOR, do grupo Lidel, foi coordenado pelos psicólogos Fátima Almeida e Mauro Paulino e contou com a colaboração de quatro dezenas de investigadores.
Diário Digital com Lusa

Fonte: http://diariodigital.sapo.pt/news.asp?id_news=565646

quinta-feira, 22 de março de 2012

Os irmãos necrófilos

Os irmãos Oliveira, Ibrahin, nascido em 1976, e Henrique, nascido em 1974, em Nova Friburgo, Rio de Janeiro, conhecidos como “irmãos necrófilos” eles tornaram-se assassinos procurados em 1996 acusados pelo assassinato de nove pessoas na região serrana do Estado, desde 1995. Os cadáveres de sete das vítimas foram violados sexualmente, segundo a perícia. A Polícia Militar cercou os irmãos Ibrahin e Henrique de Oliveira, no alto da montanha dos Pinéis, em Riograndina, distrito de Nova Friburgo (a 130 km da capital Rio de Janeiro.A caçada aos supostos “irmãos necrófilos” mobilizou cerca de 250 policiais e pelo menos cem aventureiros estimulados pela recompensa de R$ 5 mil prometida pela Prefeitura de Nova Friburgo.O cerco na montanha dos Pinéis foi montado porque um dos irmãos teria sido visto no local por pessoas que estavam no sítio do comerciante Hélio da Fonseca.Alertados, os homens do Bope subiram a montanha correndo, enquanto cerca de 20 lavradores da região se posicionaram com carabinas, revólveres e facões nas trilhas de descida, impedindo a fuga. A montanha dos Pinéis é coberta por florestas. Seus acessos são quase todos de pedra lisa. Ela tem cerca de 300 metros de altura. A subida principal é pelo lugarejo Janela das Andorinhas, próximo à divisa entre Nova Friburgo e o município de Sumidouro.Um dos irmãos possivelmente Ibrahin, que é mais baixo e forte já havia sido visto na região por homens do Bope, do 11º BPM (Batalhão de Polícia Militar), em Nova Friburgo, e por moradores da região. Ibraim foi morto por um policial, que o encontrara na floresta. O irmão fugiu. Foi preso meses depois. Acusado de praticar necrofilia (sexo com cadáveres) e de matar oito pessoas, o lavrador Henrique Oliveira foi condenado a 34 anos de prisão pelo Tribunal do Júri de Nova Friburgo. Os sete jurados consideraram Henrique culpado da acusação de ter matado, na cidade, em janeiro de 1995, o vigia João Carlos Maria da Rocha. Oliveira também foi considerado culpado da acusação de, na mesma ocasião, ter estuprado Elizeth Ferreira Lima, principal testemunha do caso. Rocha e Elizeth namoravam perto de um riacho quando foram atacados pelos irmãos Henrique e Ibraim Oliveira. Elizeth sobreviveu porque se fingiu de morta. No período entre 1995 e 96, os irmãos assassinaram, segundo a polícia, seis mulheres, uma criança e o vigia. Depois de mortas, as mulheres eram violentadas e esquartejadas, segundo os laudos do Instituto Médico Legal. No julgamento, Oliveira disse que apenas teria visto o irmão cometer os assassinatos

O filme "Eles comem sua carne" tem como inspiração esses acontecimentos.

Fonte:http://omundomau.blogspot.com.br/2010/06/ibrahin-e-henrique-oliveira.html

quarta-feira, 14 de março de 2012

Iter criminis - CAMINHO DO CRIME

Iter criminis é uma expressão em latim, que significa "caminho do delito", utilizada no direito penal para se referir ao processo de evolução do delito, ou seja, descrevendo as etapas que se sucederam desde o momento em que surgiu a idéia do delito até a sua consumação.

O Iter criminis costuma ser divididos em duas fases:
A fase interna e a fase externa.

Fase interna
Na fase interna dá-se a cogitação do crime.

    Cogitação: refere-se ao plano intelectual acerca da prática criminosa, com a visualização do resultado almejado, essa fase é interna ao sujeito, está em sua mente, em sua cabeça, daí a expressão "interna". Não se pune essa fase, pois não há como adentrar à cabeça do sujeito, salvo exceções que sejam explícitas em algum tipo, caracterizando pois um fato típico. Se escolhe os meios e a opção mais adequada, bem como a previsão do resultado. Tudo que vier a ir além da mente do sujeito será pois, externo.

Fase externa

A fase externa engloba os Atos preparatórios, os atos de execução e a consumação do delito.

    Atos preparatórios: atos externos ao agente que passam da cogitação à ação objetiva, como a aquisição da arma para a prática de homicídio. Da mesma forma que a cogitação também não são puníveis. Contudo, há uma exceção no código penal brasileiro, a formação de Quadrilha ou bando (Art. 288), cuja reunião (em tese um ato preparatório) é punido como crime consumado, este crime é punido pois se entende que a quadrilha é uma ameaça à sociedade, mesmo que ela não exerça nenhum tipo de crime (furto, estelionato, sequestro, assassinato...), já é punida por ser quadrilha, o bem jurídico a ser tutelado aqui é o bem estar social. Há também um certo consenso na jurisprudência de que certos atos preparatórios devem ser punidos autonomamente como crime, por exemplo, as hipóteses de petrechos para a falsificação de moedas (Código Penal, Art. 291).

    Atos de execução: são aqueles dirigidos diretamente à prática do crime. No Brasil o Código Penal em seu artigo 14, inciso II (o crime se diz tentado quando iniciada a execução, esta não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente), adotou a teoria objetiva ou formal para tentar diferenciar atos executórios de atos preparatórios. Assim, exige-se que o autor tenha realizado de maneira efetiva uma parte da própria conduta típica, adentrando no núcleo do tipo. É punivel como tentativa.

    Consumação: É aquele no qual estão presentes os elementos essenciais que constituem o tipo penal.

Fonte :http://pt.wikipedia.org/wiki/Iter_criminis

domingo, 11 de março de 2012

Qual o fundamento para a liberação e para o indiciamento?

Tendo chegado ao conhecimento de um Delegado (Delegacia de Homicídios de certa metrópole) a noticia criminal de um homicídio, instaurou-se o devido inquérito policial. 
Apurou-se, no decorrer do processo de investigação, a existência de uma testemunha que havia presenciado os fatos. Arguida pelo delegado, a testemunha levou-o ao suspeito. Lá chegando, o delegado deparou-se com um problema grave: o suspeito tinha um irmão gêmeo, Idêntico.

Portanto, a testemunha não conseguiu apontar o autor do fato delituoso. Na dúvida, o delegado prendeu os dois irmãos. Após um mês da prisão, ainda sem vislumbrar a autoria do homicídio, um dos dois irmãos engordou quase quinze quilos, enquanto o outro permaneceu com o mesmo peso de quando fora preso. Analisando pormenorizadamente os fatos e os acontecimentos, o delegado chegou a conclusão da autoria: liberou o gêmeo gordo e indiciou o outro.

Pergunta-se: Qual o fundamento para a liberação e para o indiciamento?

Resposta: O que não mata engorda.

sexta-feira, 9 de março de 2012

Olá, eu sou "EL DOLOR"


Dolores da Silva, tenho 30 anos, nasci em meio ao capitalismo, onde tudo é pequeno se não trouxer lucro.Imaginem eu, mulher, pobre, indefesa e pequena, que tipo de lucro poderia trazer para minha família? As pessoas a minha volta não pensavam em mim como doutora, renomada, como uma advogada brilhante, sempre fui enxergada como a parte morta da sociedade, uma escrava, uma mulher que só é procurada quando os homens se encontram em apuros diante do monstro que habita entre a geladeira e o fogão. Sempre fui querida no momento em que entregava as trouxas de roupas lavadas, cheirosas e passadas.
Hoje, busco em minha memória coisas vivas que não me lembro com nitidez, busco lembranças ardentes de momentos felizes que todas as crianças vivem nos dias festivos, mas não encontro tais lembranças, em meio a tanta força, só encontro lembranças de dor, ou melhor, de "EL DOLOR".

Muito cedo, fui apresentada aos afazeres domésticos, o pouco tempo que me restava eu aproveitava para dormir e chorar. Acordar cedo, ir para cozinha, de lá para o tanque, do tanque para o resto da casa. Brincar era uma coisa que não existia em meu cotidiano. Sorrir, Ah! Poucas vezes me recordo de uma gargalhada, isso só me era permitido quando uma visita elogiava meu tempero ou eu participava da quermesse da paróquia do Padre Alberto.

Tento lembrar da minha família, meu pai, mais parecia um coronel. O bigode grande, grosso e preto, se misturava aos cabelos que saiam de suas narinas, ele tinha uma voz grossa e imponente que me causava arrepios só de pensar em ouvir, durante a noite, eu tremia ao ouvir a voz dele, ela era tão pavorosa que até mesmo o seu roncar durante o sono fazia-me sentir medo. Poucas foram às vezes em que o tratei como pai, pouquíssimas quase não existiram as vezes que o chamei de papai. Umas das vezes que o chamei de papai foi quando implorei por três dias para não ser enviada para um convento após ter manchado uma camisa de seda que ele ganhou de presente do presidente do partido político para usar no comício do Prefeito Rodolfo. Durante uma época, tive dificuldades de lembrar o nome dele, pois pouco conversávamos como pai e filha, ele gritava as ordens para minha mãe e ela em meio a lágrimas me repassava o que deveria ser feito.

Lembro-me de algumas noites, não sei ao certo quantas, mas foram muitas as noites que ele chegava bêbado em casa, quase quebrando a porta de tanto bater, eu acordava, abria-a para ele entrar, minha mãe estava dormindo, dopada por seus muitos remédios e meus irmãos dormindo como anjinhos. Levantava-me descalça e ao abrir a porta era submetida a xingamentos e insultos, a palavra mais doce que ele me direcionava era: Putinha.
Ao fechar a porta, tinha de cumprir uma espécie de ritual: tirar o chapéu, o paletó, desabotoar o cinto, tirar seus sapatos e como uma ovelha muda que vai ao matadouro, era agarrada a força e obrigada a acariciar seu corpo. Sempre tentava fugir, mas minhas pernas franzinas não ajudavam muito, quando conseguia tirar meu rosto do peito sufocante e nojento, nada mais conseguia fazer a não ser facilitar o próximo ato dele: pegar minha cabeça com as duas mãos e direcioná-la até as partes íntimas dele. Presa por suas pernas, segura por suas mãos, eu tinha que satisfazê-lo até que ele, tomado pela bebida, dormia alí mesmo no sofá da sala. Voltava para meu quarto chorando e entre soluços ia dormir.

Ao amanhecer, minha doce e manipulada mamãe me acordava com um lindo bom dia, dava-me a impressão que ela tinha acabado de sair de um conto de fadas. Pobre mamãe, se não fosse seus muitos remédios e a dependências financeiras, ela teria motivos de sobra para poder sorrir. Ela conheceu meu pai quando tinha quinze anos de idade e foi dada em casamento como parte de um pacto feito entre meus avós. Sem estudo, sem trabalho a única oportunidade que a vida lhe deu foi ser uma boa dona de casa até o dia em que ela, logo após meu nascimento, caiu dentro de um poço e ficou no fundo dele durante três dias. Todos os vizinhos a procurando sem sucesso até que um amigo da familia sentou perto do poço para descansar e ouviu uns gemidos vindos do poço. Com muita dificuldade, a tiraram de lá, mas a debilidade já havia tomado conta do corpo e da saúde que ela gozava em plena juventude.

Passei por isso que lhes contei acima, mas hoje sou forte, sou mulher, tenho um emprego, tenho minha casa. Não sou casada, dedico minha vida a ajudar crianças em orfanatos por todos os lados. Sou formada, profissional e dou a essas crianças, tudo aquilo que eu não tive quando criança, AMOR.
Conto minha história, não para te comover, mas para te mostrar que apesar de várias dificuldades que a vida nos impõe, somos capazes de dar a volta por cima e fazermos a diferença. Passe essa história a diante e mova-se de forma a ser útil para terceiros.
Se tiver vergonha de ajudar a pessoas que você não conheça, comece então ajudando aos que estão dentro de sua casa dando-lhes: amor, carinho, respeito, compreensão e acima de tudo, sendo humano para com o próximo.

Hoje, não sei se seria eu a conhecida "EL DOLOR", ou a cada dia que passa a "MEJOR".


Texto escrito por Josecler Alair

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

Advogada mandou a Magistrada estudar ao falar sobre o "princípio real da verdade"


A juíza Milena Dias pediu que o Ministério Público tome providências cabíveis contra a defensora de Lindemberg Alves, Ana Lucia Assad. De acordo com a magistrada, a advogada cometeu desacato ao mandar que ela voltasse a estudar.

Segundo a magistrada, a atitude de Assad foi jocosa irônica e desrespeitosa. A reação ocorreu quando a defesa discorreu sobre o possível "princípio real da verdade".

A declaração foi feita na terça-feira (14) em meio ao depoimento da perita criminal Dairse Aparecida Pereira Lopes, logo após a defensora pedir para fazer mais uma pergunta à testemunha com base no "princípio real da verdade". A juíza então declarou que esse princípio não existia e a advogada retrucou.

- Então você precisa voltar a estudar.
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O princípio é conhecido como ‘Princípio da verdade real’ e não ‘da descoberta da verdade real’, e significa que em um processo deve-se buscar a verdade dos fatos e que as provas, testemunhos etc servem como meio para buscar essa verdade. Disso, duas consequências: quem alega deve provar sua alegação através dessas evidências e não apenas ‘no grito’ e, se houver tensão entre a verdade formal (aquela que se deriva dos atos de um processo) e a real, dá se preferência à segunda. Em outras palavras, o processo serve para buscar a verdade dos fatos e não simplesmente para ser seguido cegamente.


No contexto da matéria acima, faz sentido tentar alega-lo. A defesa queria fazer mais uma pergunta depois de terminada sua oportunidade de faze-la. Formalmente, ela não poderia mais faze-la, mas se o processo serve para buscar a verdade dos fatos, a pergunta deveria ser feita, independente de a defesa não a ter feito quando deveria.


Por fim, vale a discussão se o magistrado precisa conhecer o tal princípio.

O magistrado deve conhecer a lei. Alguns princípios, pelo óbvio e importante que são, acabam entrando na lei. Por exemplo, o princípio da moralidade e legalidade na administração pública (art. 37 da Constituição). Esses os magistrados precisam saber de cabeça. Mas outros princípios são meras criações teóricas que alguns autores inventam como forma de resumir em uma expressão algo que tomaria páginas para explicar, ou de mostrar como são inteligentes. Qualquer pessoa pode inventar um princípio e um nome para ele. Basta criatividade. Alguns se tornam muito conhecidos e outros ‘não colam’ e permanece obscuros ou se tornam risíveis.

Fontes: 
http://direito.folha.com.br/1/post/2012/02/princpio-da-verdade-real-cerceamento-da-defesa-e-desacato.html
http://midiacon.com.br/materia.asp?id_canal=14&id=44008

quinta-feira, 9 de fevereiro de 2012

Uma foto para esclarecer o crime

Aquelas ferramentas futuristas que ajudam a desvendar crimes em séries como o CSI estão cada vez mais reais. Dois ninjas pesquisadores da Universidade de Salamanca, na Espanha, desenvolveram uma técnica que permite reconstruir a cena de um crime em 3D a partir de apenas uma foto. Com isso, é possível diminuir erros nas investigações e ganhar tempo, pois em vez de analisar diversas imagens, todo o cenário pode ser reconstruido detalhadamente de qualquer ângulo.
Não pense que o sistema é milagreiro, ou seja, não é qualquer imagem que ele usa. Funciona assim: primeiro, é necessário obter uma foto que inclua detalhes facilmente identificáveis com (pelo menos) três pontos de fuga e uma distância na cena. Com estes elementos, já é possível fazer uma análise dimensional do cenário, considerando as proporções geométricas, os ângulos e tudo aquilo que você adorou estudar em Geometria.
O trabalho de análise e montagem do ambiente 3D para navegação fica a cargo de um software que trabalha com a linguagem VRML (Virtual Reality Modeling Language). O resultado final permite reconstruir a cena de qualquer ponto de vista.
A tecnologia está engatinhando, mas já dá pra imaginá-la fora das delegacias. Depois da realidade aumentada, que está tornando-se cada vez mais popular, esse poderia ser o novo hit da web. Imagine poder montar virtualmente o quarto daquela morena que está conversando com você pela webcam, hein?

Fonte: http://www.fayerwayer.com.br/2009/12/uma-foto-para-esclarecer-o-crime/

terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Abuso: O que ele me disse quando me violou

Eu achei interessante a ideia dessa Jovem.
Gostaria de fazer o mesmo aqui no Rio de Janeiro, não com fotografias, mas com textos, um livro seria legal.
Se você já foi abusada/abusado ou conhece alguem que foi e queira dividir com a sociedade esse momento como uma forma de desabafo, envie-me um e-mail ou publique nos comentários aqui no Blog. 

E-mail: detetivejosecler@hotmail.com

Leia a matéria abaixo.

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Abuso: O que ele me disse quando me violou

2/6/2012

O desabafo de uma amiga, durante um passeio pelas ruas de Nova Iorque, numa noite fria de Outubro, não lhe saiu da cabeça. Grace Brown, 19 anos, estudante na School of Visual Arts, andava à procura de tema para uma nova série de fotografias. E na manhã seguinte àquela conversa perturbadora sobre abusos sexuais e ameaças sussurradas ao ouvido, acordou com uma ideia. Queria desafiar mulheres que tivessem sido vítimas de pedofilia a enviarem-lhe fotografias. Ia pedir-lhes que escrevessem num cartaz as palavras mais dolorosas que os agressores lhes tinham dito e que as exibissem à frente da sua máquina.


A Internet serviu para divulgar o projecto, a que chamou Unbreakable – homenagem à coragem “inquebrável” das vítimas. Grace usou-se como modelo para a primeira fotografia e colocou um apelo online [http://projectunbreakable.tumblr.com/]. Surgiu a primeira voluntária e depois outra. “Combino com elas uma hora e um local e às vezes é tudo muito rápido: elas escrevem o cartaz, eu tiro a fotografia e vão-se embora. Mas já houve mulheres que se sentaram e me contaram a sua história, que choraram”, explicou ao jornal britânico The Guardian.


Até agora, tirou 25 fotografias, mas há mais de 100 imagens publicadas no blogue e outras tantas na caixa de email, enviadas do Canadá, Brasil, Espanha, Itália, França, Inglaterra, Irlanda, Austrália, Nova Zelândia, Tailândia e Emirados Árabes Unidos.


Recebeu a história de uma miúda de 13 anos que escreveu no cartaz: “Fecha os olhos, isto é capaz de doer um bocado.” Leu descrições de abusos maternos. “Não consigo sequer imaginar o que passaram.


O que eu sei é que são um exemplo de coragem. Tenho muito orgulho em quem participa.” Algumas mulheres dão a cara, outras apenas exibem palavras: “Agora diz que me amas”; “Não podes dizer a ninguém, é o nosso segredo!”; “Ajoelha-te!” Grace mantém o anonimato das participantes mas, na página do seu projecto, divulga o telefone de uma associação de apoio especializada.


“Não fazia ideia de que o projecto iria ganhar esta dimensão”, afirmou a autora à SÁBADO, em entrevista por email. “Pensei que a mensagem iria chegar a uma centena de pessoas, não a milhares.”


O empurrão chegou por acaso: uma semana depois do lançamento de Unbreakable, a escritora feminista Jessica Valenti tropeçou na ideia e divulgou-a no seu blogue. Rapidamente a caixa de email de Grace se encheu com mensagens de mulheres de todo o mundo.


“É incrível saber que o projecto chegou a lugares como a Austrália e o Médio Oriente. Recebo mensagens em todas as línguas e é comovente perceber que estas mulheres querem agradecer-me. Para elas é uma espécie de cura.”


FONTE: http://www.sabado.pt/Multimedia/FOTOS/-span--b-Sociedade-b---span--%281%29/Fotogaleria-%28295%29.aspx

segunda-feira, 6 de fevereiro de 2012

Saiba o que fazer no caso de perda ou roubo de celular, notebook ou tablet

No caso de perda ou roubo de um dispositivo, o que se deve fazer é trocar imediatamente todas as senhas de todos os serviços. Por comodidade, é muito comum que uma senha fique armazenada no navegador de internet, por exemplo. No celular ou no tablet, onde a digitação de senhas é lenta e incômoda, é ainda mais comum deixar uma ou mais contas de e-mail e de outros serviços cadastradas.
Essas senhas precisam ser trocadas imediatamente. E não é verdade que os recursos de bloqueio do telefone ou a senha do usuário no notebook vão fazer alguma diferença. Não vão ajudar em nada.
Infelizmente, depois que o fato aconteceu, não há muita coisa que pode ser feita. Dados armazenados estarão perdidos definitivamente, a não ser que o computador ou celular seja recuperado.
Prevenção
É possível atuar na prevenção para ter recursos caso algo assim aconteça. Em celulares e tablets, ter algum recurso para o caso de o celular ser perdido ou roubado é tão importante que isso é oferecido na maioria dos programas de segurança para celular, inclusive os antivírus.
No caso do iPhone, que não tem antivírus, a Apple oferece, junto do iCloud, um serviço que permite rastrear o iPhone e enviar um comando para apagar remotamente os dados que estiverem armazenados no aparelho.
Para o Android, existe um grande número de apps que oferecem serviços. A maioria requer pagamento, inclusive os apps de antivírus como o Kaspersky e o Lookout.
Um app bastante completo e disponível gratuitamente é o Android Lost. Ele usa a conta do Google cadastrada no aparelho. Depois, basta fazer o login no site AndroidLost.com e usar os diversos recursos, que incluem um alarme que ignora o modo silencioso, a captura de fotos com a câmera frontal ou traseira e até um recurso experimental que pode permitir a recuperação dos dados armazenados no celular.
Android Lost permite apagar remotamente os dados de um celular Android. (Foto: Reprodução)
O Android Lost também pode, claro, apagar completamente todos os dados da memória do aparelho. A função deve ser ativada o quanto antes após o roubo, já que, se o aparelho for desconectado da rede, os dados não ficarão inacessíveis.
Para notebooks, a melhor saída é utilizar algum tipo de criptografia nos dados do aparelho. O TrueCrypt é capaz de fazer isso muito bem. Se a versão do Windows no notebook for a “Ultimate”, é possível usar o recurso chamado BitLocker, que também irá tornar os dados do notebook inacessíveis no caso de roubo.
Usando o TrueCrypt ou o BitLocker, basta armazenar os arquivos sensíveis em uma unidade protegida. Com isso, os dados ficarão indisponíveis no caso de roubo ou perda. Ainda será preciso trocar senhas armazenadas.
É possível instalar algum software que irá facilitar a recuperação dos dados presentes no notebook após o roubo ou mesmo o rastreamento do computador. Mas a chance de isso não funcionar – por não haver conexão com a internet, por exemplo – é bastante grande. O melhor é fazer uma estratégia de backup: faça cópias frequentes dos dados que estão armazenados em todos os seus eletrônicos, para no caso de perda, roubo ou falha de disco, nenhum dado seja perdido.

Fonte: http://g1.globo.com/platb/seguranca-digital/2012/02/06/saiba-o-que-fazer-no-caso-de-perda-ou-roubo-de-celular-notebook-ou-tablet/

terça-feira, 31 de janeiro de 2012

"Matei 2, mas a minha intenção era matar os 4", confessa assassino de 90 anos


Lendo a matéria abaixo, fico-me a pensar sobre um assunto que envolve o Direito e a Psicologia. Um senhor de 90 anos que diz ter matado por não aguentar mais ter sua casa apedrejada por 4 crianças, ele é IMPUTÁVEL OU INIMPUTÁVEL ?
Ele responde por homicídio e vai para a cadeia ? Ele pega prisão domiciliar ?
Gosto de ler sobre casos assim pois eleva o meu senso de questionamento e me instiga a estudar mais para que possa eu fazer assistência técnica com perfeição.

LEIAM A MATÉRIA...



“Matei dois, mas a minha intenção era matar os quatro. Sai de casa para matar porque não aguentava mais ser molestado. Eles viviam apedrejando a minha casa”. Palavras do assassino Francisco da Silva de 90 anos, réu-confesso de matar a menina Franciele, de 12 anos, e amiga dela, Stefani, de 13 anos. As facadas ainda atingiram o garoto Gabriel, de 14 anos. Wellison, de 13 anos,   escapou das facadas e fugiu correndo. Francisco nega, no entanto, qualquer envolvimento com crime de pedofilia.
“Não sou e nunca fui pedófilo. Matar eu matei, mas por outro motivo. Podem investigar a minha vida. Matei porque naquela noite eles voltaram a jogar pedras na minha. Aliás, isso era uma coisa que eles faziam sempre. Por isso eu pegue a faca. Subi na bicicleta e sai atrás deles para matar os quatro”, reafirma Francisco.
Além das meninas Franciele e Stefani, que morreram na hora, o garoto Gabriel levou uma facada no ombro. A delegada Anaíde Barros, da equipe de investigações da Delegacia de Homicídio e Proteção  a Pessoa (DHPP), já ouviu os dois sobreviventes, mas apenas um falou em pedofilia. “Um dos meninos falou que o velho estava mostrando a genitália e tentando pegar as meninas. Só que nís ainda não percebemos  nada de anormal no assassino além da frieza de matar. Incluive ele   não tem histórico de pedofilia”, comenta a delegada Anaíde.
Segundo as primeiras investigações de policiais da DHPP chefiados pela delegada Anaíde Barros, o assassino, um homem de 90 anos, 50 deles como casado com a mesma mulher, está à frente da Associação de Moradores do Jardim Ipanema, em Várzea Grande (Grande Cuiabá) por  três mandados.
“O senhor Francisco é um assassino confesso. E o fez até com muita frieza, como se ainda estivesse com muita raiva no momento do flagrante. Ele não tem histórico de pedófilo, e a comunidade que se revoltou devidos as mortes bárbaras e covardes, ainda não se manifestou sobre essa possível anormalidade do assassino. Ele garante que matou e ainda foi mais além. Confessou com muita frieza  que a intenção dele era matar as duas meninas e os dois meninos que viviam atentando a vida dele há muito tempo”, analisou a delegada da DHPP.
Franciele e Stefani foram mortas por volta das duas horas da madrugada de deste domingo (29), no Jardim Ipanema, em Várzea Grande. Cada uma levou apenas uma facada e ficaram agonizando no meio da rua até a chegada do SAMU, que quando chegou ao local as duas já estavam mortas.
O garoto Gabriel levou uma facada no ombro. Ficou mais de 15 horas em observação médica, mas já foi liberado. A quarta vítima, o menino Wellison, não chegou a ser atingido porque saiu correndo quando viu seus colegas sendo esfaqueados.
Existem duas versões para um mesmo caso. Uma contada por um sobrevivente dando conta que os quatro voltavam de uma festinha, quando o senhor Francisco, na frente da casa dele começou a mostrar a  genitália s e tentou agarrar as meninas. E outra contada pelo assassino, que confessa o crime, mas nega a pedofilia.

FONTE:
José Ribamar Trindade
Da Redação do 24 Horas News

terça-feira, 24 de janeiro de 2012

Prova Pericial, Perito Criminal e o Perito Judicial.


A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal.
A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito.
A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.

O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.

Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.
A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.

A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pelo Art. 25 da Lei Geral da Polícia Civil (Projeto de Lei 1949/07), que caracteriza a figura do Perito Criminal como essencial para o funcionamento da Polícia Judiciária ou da Polícia Científica, nos estados onde esta estiver em operação.
Prova pericial pode ser dividida em:
a) Exame - concernente à inspeção de pessoas e bens móveis;
b) Vistoria - concernente à inspeção de bens imóveis
c) Avaliação - estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado.

Atribuições legais
São atribuições legais dos Peritos Criminais:

Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos;
Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
Produzir laudos periciais;
Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.

Entenda melhor: Peritos e Perícias
O exame de interesse judiciário, relatado em juízo é a chamado de PERÍCIA.

O homem com confiança do Juiz é o examinador que produziu o exame é o PERITO.

PERITOS - São pessoas com base técnica, profissionais e especialistas que, a serviço da Justiça, mediante compromisso, esclarecem a respeito de assuntos próprios de suas profissões, emprestando o caráter técnico-científico para auxilio na elucidação de dúvidas que ocorram no deccorer do processo judicial.

Classificação:
Peritos oficiais - São profissionais que realizam as perícias “em função de ofício”; trata-se de funcionário de repartição oficial, cuja atribuição precípua é exatamente a prática pericial; tal é a situação dos médicos do IML, do Manicômio Judiciário etc.

Peritos nomeados (ou louvados) – Também chamados de Peritos Ad'hoc, que traduzido do latim diz ser para aquele ato.

As autoridades judiciárias irão se servir de peritos não oficiais quando se tratar de exame para o qual a organização pública não disponha de serviço próprio, ou de localidade onde não há ainda repartição adequada ou, ainda, de assunto novo e controvertido, a cujo respeito o Judiciário necessite de opinião de alto nível científico; o juiz, então se socorrerá de profissionais que lhe mereçam confiança; trata-se, agora, do “louvado” ou “nomeado”.

Assistentes técnicos – em questão cível, admite-se ainda a designação de “assistente técnico”, que são profissionais de confiança das partes em litígio, para acompanhar os exames realizados pelo perito do juízo onde tramita o processo, do qual poderão divergir; se houver divergência entre o perito e os assistentes técnicos, cada qual escreverá o laudo em separado, dando as razões em que se fundar. * ocorrendo à nomeação de peritos não oficiais e mesmo de assistentes técnicos, estes poderão ter honorários, os quais são arbitrados pelo juiz, após pedido do perito diretamente a ele.

Os peritos que faltarem com a verdade, respondem penal e civilmente por dolo ou culpa (art. 147 do CPC e 342 do CP).

PERÍCIAS - Exame elaborado por perito e que passa a fazer parte integrante do processo, mas é apenas peça informativa.

Maiores dúvidas, palestras, aulas e cursos.
detetivejosecler@hotmail.com 
www.detetivejosecler.blogspot.com
021 8575-7544

Prova Pericial e o Perito Criminal


A perícia criminal, requisitada pela Autoridade Policial, Ministério Público e Judiciário, é a base decisória que direciona a investigação policial e o processo criminal.
A prova pericial é indispensável nos crimes que deixam vestígio, não podendo ser dispensada sequer quando o criminoso confessa a prática do delito.
A perícia é uma modalidade de prova que requer conhecimentos especializados para a sua produção, relativamente à pessoa física, viva ou morta, implicando na apreciação, interpretação e descrição escrita de fatos ou de circunstâncias, de presumível ou de evidente interesse judiciário.

O conjunto dos elementos materiais relacionados com a infração penal, devidamente estudados por profissionais especializados, permite provar a ocorrência de um crime, determinando de que forma este ocorreu e, quando possível e necessário, identificando todas as partes envolvidas, tais como a vítima, o criminoso e outras pessoas que possam de alguma forma ter relação com o crime, assim como o meio pelo qual se perpetrou o crime, com a determinação do tipo de ferramenta ou arma utilizada no delito.

Apesar de o laudo pericial não ser a única prova, e entre as provas não haver hierarquia, ocorre que, na prática, a prova pericial acaba tendo prevalência sobre as demais. Isto se dá pela imparcialidade e objetividade da prova técnico-científica enquanto que as chamadas provas subjetivas dependam do testemunho ou interpretação de pessoas, podendo ocorrer uma série de erros, desde a simples falta de capacidade da pessoa em relatar determinado fato, até o emprego de má fé, onde exista a intenção de distorcer os fatos.
A perícia criminal encontra-se atualmente em processo de expansão no Brasil, com início de valorização por parte das autoridades, mas em curso demasiadamente lento, o que faz com que o Perito Criminal ainda seja visto através de uma fachada de filmes de Hollywood, o que não se aplica à realidade brasileira.

A execução das perícias criminais é de competência exclusiva dos Peritos Criminais. Essa afirmação é reforçada pelo Art. 25 da Lei Geral da Polícia Civil (Projeto de Lei 1949/07), que caracteriza a figura do Perito Criminal como essencial para o funcionamento da Polícia Judiciária ou da Polícia Científica, nos estados onde esta estiver em operação.
Prova pericial  pode ser dividida em:
a) Exame - concernente à inspeção de pessoas e bens móveis;
b) Vistoria - concernente à inspeção de bens imóveis
c) Avaliação - estimativa do valor do bem de acordo com as prerrogativas de mercado.

Atribuições legais

São atribuições legais dos Peritos Criminais:
  • Supervisionar, coordenar, controlar, orientar e executar perícias criminais em geral;
  • Planejar, dirigir e coordenar as atividades científicas;
  • Fornecer elementos esclarecedores para a instrução de inquéritos policiais e processos criminais;
  • Promover o trabalho especializado de investigação e pesquisa policial;
  • Executar atividades técnico-científicas de nível superior de análises e pesquisas na área forense;
  • Proceder a levantamentos topográficos e fotográficos e a exames periciais, laboratoriais, odonto-legais, químico-legais e microbalísticos;
  • Emitir parecer sobre trabalhos criminalísticos;
  • Produzir laudos periciais;
  • Elaborar estudos estatísticos dos crimes em relação à criminalística;
  • Praticar atos necessários aos procedimentos das perícias policiais criminais;
  • Executar as atividades de identificação humana, relevantes para os procedimentos pré-processuais judiciais;
  • Desempenhar atividades periciais relacionadas às atribuições legalmente reservadas às classes profissionais a que pertencem.
Fonte: Wikipédia.

15 atitudes que podem indicar que você está sendo traída:

Eu, Josecler, já havia lido essa reportagem a um tempo atrás, mas relendo-a agora, resolvi postá-la com o intuito de auxiliar aos amigos e futuros clientes.

Existem épocas em que o namoro ou o casamento pode não andar muito bem e a suspeita de que o parceiro esteja tendo uma aventura extraconjugal pode começar a rondar a cabeça. É provável que a vontade de revistar bolsos, o celular, procurar marcas de batom em colarinhos ou cheiro de perfumes diferentes nas roupas comece a aparecer, mas nem sempre é preciso ir tão longe para obter indícios de uma traição. De acordo com a psicóloga Olga Inês Tessari, quando alguém comprometido arruma uma segunda pessoa existe um conflito interno e o sentimento de culpa acaba aparecendo, sendo assim, mudanças de comportamento e mesmo na personalidade são os primeiros sinais de que uma relação não está harmoniosa e que a possibilidade de logo haver uma traição é muito grande. O detetive e diretor da Central Única Federal dos Detetives do Brasil, Edilmar Lima, que já atendeu em seu escritório aproximadamente 6,5 mil casos sobre adultério, explica que todas as pessoas podem se tornar um traidor em potencial. "Cotidianamente vivemos uma disputa acirrada, é uma verdadeira batalha em prol de 'segurar' o nosso affair, tanto o homem quanto a mulher recebem 'cantadas' no seu dia-a-dia, no seu trabalho, na rua, na Internet, no mercado e em tantos outros lugares", afirma o detetive. Segundo Edilmar Lima, infelizmente ainda não foi desenvolvido nenhum antídoto para evitar a traição, o que se pode tentar fazer é prevenir e policiar, mas sem deixar que isto se torne uma ameaça à relação.

15 atitudes que podem indicar que você está sendo traída:
1) O parceiro começa a dizer que precisa de um espaço só dele, sendo que antes o casal fazia tudo junto 
2) Começam as reuniões com os amigos, onde a presença do outro é totalmente dispensável e imprópria 
3) Ele está mais interessado em comprar roupas novas ou há momentos em que sai de casa mais arrumado para fazer ações banais, como "tomar um ar" 
4) Seu parceiro há algum tempo começou a trabalhar até tarde e a ter reuniões no final de semana, mesmo sem mudança aparente no emprego 
5) Ele tem se irritado ou fica estressado com facilidade 
6) Mudança no comportamento: ele está mais amável do que o normal ou então você percebe que muitas vezes tem ficado como segundo plano 
7) Sempre que está ao seu lado e o celular dele toca ele fica sobressaltado ou quer ficar sozinho para atendê-lo 
8) Quando você telefona dificilmente consegue falar com ele 
9) O apetite sexual dele mudou. O tempo todo está ocupado ou cansado demais para você ou então de uma hora para outra quer fazer sexo a todo instante com medo de que você perceba que ele tem outra 
10) Ele começa a chegar sempre atrasado em compromissos 
11) Ele tem crises excessivas de ciúmes 
12) Quando chegam as contas, ele trata de pegá-las rapidinho para esconder gastos com telefonemas pelo celular ou com cartões de crédito em restaurantes, motéis, presentes para a amante 
13) Ele critica outros infiéis 
14) Ele se incomoda de ver você muito quieta, com medo que você desconfie da traição 
15) Ele começa a achar tudo caro e costuma dizer com freqüência que vocês precisam fazer passeios mais baratos para economizar dinheiro.
 

Fonte: http://mulher.terra.com.br/noticias/0,,OI1750703-EI1377,00-Veja+os+sinais+que+indicam+a+traicao.html

segunda-feira, 23 de janeiro de 2012

Reformulação

Inicio uma era nova em minha vida profissional. Para representar as mudanças, dei uma repaginada no meu Blog e espero que as mudanças venham refletir em todos os aspectos. Aceito sugestões de temas para serem publicados aqui no Blog... Um forte abraço a todos. Josecler Alair

quarta-feira, 14 de dezembro de 2011

Internet aumentou risco de crimes contra crianças. Relatório da UNICEF diz ser necessário proteger os mais novos

Um estudo da UNICEF revela que a Internet veio aumentar «a escala e o potencial» de crimes contra as crianças, sendo necessário capacitá-las para se protegerem e acabar com a impunidade dos abusadores. «Embora ofereça mais oportunidades para educação e informação que em qualquer outra época da história, (a Internet) veio também amplificar a escala e o potencial de ameaças às crianças», concluiu o estudo «Protecção das crianças do abuso e exploração sexuais no ambiente de fusão On-line/Off-line», divulgado esta terça-feira em Florença, Itália. Segundo a agência Lusa, o relatório alerta para a necessidade de criar «um ambiente mais seguro» online, que actue em quatro áreas. O objectivo é capacitar as crianças para que se protejam, acabar com a impunidade dos abusadores, reduzir a disponibilidade e o acesso ao perigo e apoiar a recuperação das vítimas. «O rápido crescimento do mundo online não criou os crimes que envolvem abuso sexual e exploração de crianças, mas fez aumentar a sua escala bem como o alcance dos potenciais danos causados», afirmou o director do Gabinete de Investigação da UNICEF, Gordon Alexander. É preciso «reconhecer isto e tomar medidas apropriadas, tantas quanto possível», salienta Alexander, acrescentando que deve-se respeitar «o direito das crianças a explorarem o novo ambiente e o potencial que essa tecnologia proporciona». O estudo explica os riscos que os jovens correm na Internet e apresenta um enquadramento para protegê-los dos perigos em três vertentes: imagens de abuso de crianças, sedução manipuladora online e «cyberbullying». Capacitar as crianças «é fundamental para enfrentar o problema», pois «as crianças são geralmente consideradas mais hábeis na Internet do que os seus pais e professores, e têm uma percepção diferente da dos adultos em relação aos riscos que correm», defende. Segundo o relatório da UNICEF, a legislação e a respectiva aplicação efectiva à escala global são elementos de protecção cruciais, mas em termos nacionais, a aplicação das leis tem sido lenta em muitos países, e naqueles em que essa legislação existe, a mesma carece muitas vezes de harmonização, em particular nas áreas de definição de «criança» e de «pornografia». Dos 196 países analisados, apenas 45 dispõem de legislação suficiente para combater as infracções por utilização de imagens de abuso de crianças. «O fim da impunidade dos abusadores deve ser outro dos focos de atenção, um desafio tornado mais difícil pela natureza sem fronteiras desses crimes». Os pais, professores, técnicos de serviço social, as polícias e a indústria têm um papel a desempenhar no apoio aos esforços das crianças para que se auto-protejam, indica. O estudo acrescenta ainda que «não é possível remover todos os riscos que existem no ambiente online», que é «demasiado vasto, não governado, em evolução constante», «mas nem é desejável que esse controlo seja almejado, porque o controlo total destruiria a essência da Internet e os seus múltiplos benefícios». Fonte: http://www.tvi24.iol.pt/sociedade/internet-criancas-criminalidade-abusos-unicef-tvi24/1308073-4071.html

sexta-feira, 25 de novembro de 2011

Cancelamento do Curso Livre de Perícia Judicial com o tema: “TEORIA GERAL DA PROVA E A VISÃO PERICIAL”

Caros amigos e amigas,

Por motivo de força maior o Curso Livre de de Perícia Judicial com o tema: “TEORIA GERAL DA PROVA E A VISÃO PERICIAL” foi cancelado.
No ano de 2012 voltaremos com ele e outros temas.

Desde já agradeço a atenção de todos com os mais sinceros pedidos de desculpas.

Att,
Josecler Alair